APOSENTADORIA DO AUTÔNOMO E PROFISSIONAL LIBERAL

Como o contribuinte individual deve contribuir para se aposentar

APOSENTADORIAS

Adriana Aparecida de Souza

5/30/202311 min read

aposentadoria do autônomo e profissional liberal
aposentadoria do autônomo e profissional liberal

1- APOSENTADORIA DO TRABALHADOR AUTÔNOMO E PROFISSIONAL LIBERAL:

O trabalhador autônomo e o profissional liberal são enquadrados pelas leis previdenciárias como um Contribuinte Individual. Eles recebem este nome porque são eles que devem fazer individualmente as suas contribuições para a Previdência, neste caso não há uma parcela repassada pelo empregador como acontece no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Estes trabalhadores geralmente são: advogados, médicos, cabelereiros, barbeiros, confeiteiros, donos de terras ou quem explora a terra maior que 4 módulos fiscais, ou se menor, com a ajuda de funcionários, padre, pastor e outros líderes religiosos, síndico que recebe remuneração ou desconto no aluguel, quem trabalha no exterior para órgão que o Brasil faça parte efetivamente, etc. Eles trabalham por conta própria e não se encaixam ou não querem ser MEI (microempreendedor individual).

Diferente do Segurado Facultativo, que também é o único responsável por seus recolhimentos à Previdência, o Contribuinte Individual não tem a escolha de recolher ou não sua contribuição, pois, a partir do momento em que começou a exercer uma atividade remunerada, seus recolhimentos são obrigatórios. Já o segurado facultativo, como não exerce nenhum tipo de atividade remunerada (exceto o estagiário), só contribui para a previdência se puder e quiser.

O problema no caso dos trabalhadores autônomos está na fiscalização. O INSS não tem como fiscalizar quem trabalha como autônomo e profissional liberal, principalmente se não são emitidos notas e recibos pelo trabalho exercido, aliás, este nem é o trabalho da autarquia previdenciária.

Assim, muitas vezes estes profissionais acabam ficando descobertos da proteção previdenciária, o que se torna muito prejudicial para eles, pois não é só a aposentadoria que é um benefício previdenciário importante, pois pense só: se estes profissionais dependem exclusivamente do seu trabalho para sobreviver e acabam sofrendo algum acidente ou adoecendo, este tempo sem poder trabalhar pode trazer consequências sérias para sua vida.

Deste modo, se o autônomo e profissional liberal já estavam pagando o INSS eles estão protegidos em algum infortúnio destes. Pelo menos eles podem receber seja um auxílio doença (benefício por incapacidade temporária) enquanto não puder trabalhar ou até uma aposentadoria, caso não possa voltar ao trabalho. A mulher pode receber o salário maternidade, os dependentes podem receber a pensão por morte e tanto o segurado como seus dependentes podem receber tantos outros benefícios, inclusive, a aposentadoria.

Para que você compreenda todos os benefícios de contribuir como autônomo para o INSS e saiba como fazer estas contribuições, o escritório A.A.S Advocacia elaborou este guia completo para te ajudar a saber seus direitos e como exercê-los. Daqui para frente, por uma questão didática, vamos chamar tanto o autônomo quanto o profissional liberal como Contribuinte Individual, pois é este o nome dado pela lei para eles. Vamos lá! :)

2- A QUE O AUTONÔMO E PROFISSIONAL LIBERAL TEM DIREITO QUANDO PAGA O INSS?

Estes profissionais ou seus dependentes tem direito a receber do INSS os seguintes benefícios:

- Auxílio doença (que hoje se chama benefício por incapacidade temporária)

- Salário maternidade

- Pensão por morte

- auxílio reclusão

- aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

- outras aposentadorias (atenção! Pois para quem contribui pela alíquota mínima, só há direito na aposentadoria por idade e por invalidez e não nas outras. Vou explicar mais à frente).

3- QUANTO O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TEM QUE PAGAR PARA TER ACESSO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?

O contribuinte individual pode escolher entre pagar uma alíquota de:

a- 11% sobre o salário mínimo (essa é a alíquota mínima);

b- 20% sobre o salário mínimo ou sobre o teto do INSS.

ATENÇÃO! Estas contribuições não tem nada a ver com as contribuições previdenciárias do MEI (Microempreendedor Individual. O MEI só precisa contribuir com 5% sobre o salário mínimo. Para saber mais sobre isso leia o texto aqui do blog chamado: Aposentadoria do MEI.

De acordo com o artigo 21 da lei de custeio, a contribuição do autônomo é de 20% sobre o salário de contribuição, porém o Decreto 3.048/99 diz que os limites do salário de contribuição para o contribuinte individual e facultativo correspondem ao salário mínimo.

Assim, os limites mínimo e máximo da contribuição destes profissionais é feita com base no salário mínimo.

É importante mencionar que a alíquota de contribuição dos contribuintes individuais sempre foi de 20%, porém com a Lei Complementar nº 123/2006, foi estabelecido que eles poderiam pagar 11%, mas sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Com o Sistema especial de inclusão previdenciária, regulado pela Lei 12.470/11, houve a regulação destas contribuições, possibilitando inclusive contribuições ainda menores beneficiando o MEI e o segurado facultativo. Para saber mais sobre isso leia os textos: Aposentadoria do MEI e Aposentadoria das Pessoas que não tem renda- Segurados Facultativos.

Agora, vamos continuar a tratar sobre os Contribuintes Individuais:

4- QUAIS BENEFÍCIOS O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TEM SE PAGAR 11%?

Se contribuir pela alíquota de 11% (R$ 143,22 agora em 2023), o contribuinte individual vai ter direito a:

- Auxílio doença (que hoje se chama benefício por incapacidade temporária)

- Salário maternidade

- Pensão por morte

- Auxílio reclusão

- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);

- Aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo e

- Aposentadoria especial se trabalhou em condição insalubre ou perigosa.

Para contribuir com 11%, você deve se cadastrar no site do INSS e escolher os códigos 1063 se for contribuir todo mês ou 1180 se for contribuir a cada 3 meses (trimestral). Se você não tem certeza de que poderá contribuir todos os meses é interessante fazer a contribuição trimestral e assim evitar dores de cabeça com contribuições retroativas em atraso.

Infelizmente, quem contribui com alíquota de 11% se por acaso passar em concurso público, não poderá ter a Certidão de Tempo de Contribuição- CTC, para usar este tempo na aposentadoria lá.

Caso você queira migrar para a alíquota de 20%, deverá recolher por meio de guia de pagamento, a complementação de tudo que já foi pago, acrescido dos juros correspondentes

5- QUAIS BENEFÍCIOS O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TEM SE PAGAR 20%?

Se contribuir com R$ 260,40, que é 11% do salário mínimo ou R$ 1.501,49, que é 20% do teto terá direito a estes benefícios:

- Auxílio doença (que hoje se chama benefício por incapacidade temporária)

- Salário maternidade

- Pensão por morte

- auxílio reclusão

- aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

- Aposentadoria por idade (com valor acima de 1 salário mínimo a depender de quanto contribuiu);

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

- Aposentadoria Especial (se trabalhou exposto a agentes perigosos ou em ambiente insalubre);

- As 6 regras de Transição de aposentadorias. (Para saber o que são as regras de transição leia o texto: Quer se aposentar mais cedo? Veja como as regras de transição podem te ajudar, que está aqui no Blog e veja como as regras de transição podem salvar sua aposentadoria!).

Para contribuir com 20% de forma mensal, deve escolher no site do INSS o código 1007 e se for de forma trimestral, o código é 1104.

6- QUAIS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE DO CONTRIBUINTE INDVIDUAL?

HOMEM= 65 anos de idade + 180 contribuições (15 anos)

MULHER= 62 anos de idade + 180 contribuições (15 anos).

ATENÇÃO: Se você optou pela alíquota de 11%, mesmo que você contribua por mais de 15 anos sua aposentadoria não terá a base de cálculo daqueles que contribuem com 20%. Assim, sua aposentadoria não será maior que o salário mínimo.

Já para quem contribui com alíquota de 20%, quanto mais tempo passar contribuindo, maior será o valor da aposentadoria, pois você terá mais salários de contribuição para entrar no cálculo.

7- QUAIS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL?

Este é um assunto delicado, pois a Reforma da Previdência que entrou em vigor em 13/11/2019 acabou com a aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim, temos que aguardar para ver como a jurisprudência, como os Tribunais irão decidir. Antes da reforma, se o homem tivesse 35 e a mulher 30 anos de contribuição, mesmo que não fosse apenas como contribuinte individual eles já podiam se aposentar independentemente da idade.

Hoje, porém, o contribuinte individual pode usar as Regras de Transição, que ainda se utilizam do Tempo de Contribuição como requisito. São elas:

- Regra de transição do Pedágio de 100%;

- Regra de transição do pedágio de 50%

- Regra de transição dos pontos.

Para saber mais sobre estas regras de transição e como elas podem ajudar na sua aposentadoria, leia o texto aqui do blog: Regras de Transição: o que são e como podem te aposentar mais cedo.

8- COMO CALCULAR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Aqui precisamos fazer uma divisão:

- Se o contribuinte individual pagar a alíquota de 11%, não teremos nenhum cálculo para fazer, pois, independentemente do tempo que ele trabalhe, mesmo que trabalhe por mais de 15 anos, que é o tempo de carência exigido, ele vai receber apenas o salário mínimo em suas aposentadorias.

- Porém, se o contribuinte individual contribuiu pela alíquota de 20%, o cálculo de sua aposentadoria seguirá, didaticamente estes 3 passos que vou explicar agora:

  • 1º se faz uma média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 (quando entrou o plano real), ou a média de todos os salários desde quando você começou a trabalhar, atualizando monetariamente estes valores;

  • 2º se aplica um redutor de 60% nesta média. Assim você terá, inicialmente, direito a 60% da média de todos os seus salários de contribuição. Depois se aumenta 2% por ano nestes 60% a cada 20 anos trabalhados para os homens e a cada 15 anos para mulheres, até que se consiga os 100% ou mais, podendo a pessoa se aposentar antes com um valor menor caso queira.

  • 3º depois que descobrimos a porcentagem redutora total, aplicamos ela sobre a média dos Salários de Contribuição atualizados e conseguimos achar o valor da aposentadoria.

    EXEMPLO:

    Daniel é encanador. Ele presta serviço na casa de várias pessoas e sempre recolhe suas contribuições. Ele já trabalhou por 25 anos. Trabalhou 10 anos como auxiliar de produção em uma firma, com carteira assinada e 15 anos por conta como encanador. Somando todas as suas contribuições temos os seguintes valores para calcular:

    1º faz a média aritmética de 100% de todos os seus salários de contribuição (SC). Atualizados monetariamente, o valor da média de todos os seus SC foi de: R$ 2.300,00

    2º aplicando o redutor de 60% + (25-20 =5 x 2% ao ano que ultrapassar 20 anos = 10%)

    60% + 10% = 70%. Logo, Daniel receberá sua aposentadoria com um redutor total de 70%

    3º 70% de R$ 2.300,00 = R$ 1.610,00. Este será o valor de sua aposentadoria

    Perceba no cálculo acima, que não é necessário que todo o tempo de contribuição seja exclusivamente como autônomo ou profissional liberal. No cálculo é possível que se use o tempo que trabalhou em firmas também, em outras profissões com carteira assinada. Até o trabalho no campo, na roça, pode ser utilizado e neste caso teríamos a chamada aposentadoria Híbrida, porém, o cálculo seria o mesmo que o mostrado acima.

    9- APOSENTADORIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO PARA EMPRESAS

Até agora, tudo que falamos acima diz respeito ao Contribuinte Individual que trabalha por conta para pessoas físicas, ele não presta serviços para empresas, logo, é o único responsável por recolher as suas contribuições.

Porém, se o contribuinte individual prestar serviços para Pessoas Jurídicas, não vai mais ser ele o único responsável pelo recolhimento ao INSS e sim, a empresa. Se por acaso a empresa não fizer os recolhimentos devidos, o contribuinte individual goza de presunção de recolhimento e não será prejudicado caso descubra mais tarde que a empresa não fez corretamente os recolhimentos.

Sabemos que para os trabalhadores comuns, a empresa repassa 20% ao INSS à título de contribuição previdenciária e o trabalhador repassa uma alíquota que varia de 7,5% a 14%, a depender do salário.

No caso do contribuinte individual, para não haver uma sobretaxação, tendo ele que recolher 20% e a empresa recolher mais 20%, o que tornaria o custo da mão de obra muito cara, o contribuinte individual pode fazer uma dedução deste valor. Esta previsão vem da lei 9.876/1999.

Por esta lei, o contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, até 45% da contribuição da empresa (20%), limitada a dedução a 9% do salário de contribuição. Logo, o contribuinte que presta serviços para empresas poderá pagar apenas 11% de contribuição.

Se a remuneração que o trabalhador receber da empresa, ficar abaixo do piso mínimo (1 salário mínimo), o trabalhador deve fazer a complementação e não a empresa.

EXEMPLO:

Leonardo trabalha como marceneiro e prestou um serviço para o salão de beleza do bairro em que mora. Pelo trabalho recebeu a quantia de R$ 700,00.

Neste caso, o salão vai descontar 11% que é a contribuição do trabalhador, além de recolher para a previdência os seus 20% sobre a remuneração paga ao trabalhador.

Se Leonardo não fizer mais nenhum trabalho neste mês, deverá complementar o que falta, pois, sua contribuição foi apenas sobre os R$ 700,00 e não sobre o salário mínimo, como deveria ser. Ele deve calcular quanto falta e recolher 20% desta diferença.

10- CONCLUINDO:

Você percebeu que mesmo sem trabalhar de carteira assinada é possível estar acobertado pelos inúmeros benefícios que o INSS oferta. Viu também que os programas de inclusão previdenciárias permitiram que mais pessoas pudessem ter estes benefícios, pois as alíquotas diminuíram e digo mais: é possível pagar alíquotas até menores, como no caso do MEI e do contribuinte facultativo de baixa renda, mas este é assunto para outros textos, que já estão aqui no Blog, inclusive.

Você deve ter notado, que há inúmeros códigos que dever ficar atento para poder contribuir da maneira certa, pois contribuições feitas da maneira errada podem significar a perda de tudo que já se pagou, portanto, se tiver dúvidas procure a orientação de um escritório especializado em benefícios do INSS, estes profissionais podem te ajudar.

Não existe só o contribuinte individual urbano, mas também o rural e para cada um existe um código diferente. Além disso, tem as opções mensais, trimestrais, plano simplificado de 11%, plano com a dedução dos 45%, etc.

Assim, fique atento e na dúvida, contrate uma consulta com um advogado previdenciarista que pode lhe fazer um Planejamento Previdenciário e te orientar nestas contribuições. O importante é não perder dinheiro com contribuições erradas para o INSS.

Gostou deste conteúdo? Ele te ajudou? Então compartilhe com quem também precisa e pode ajudar e volte aqui sempre que tiver dúvidas e se quiser saber mais sobre seus direitos leia os outros textos aqui do blog e fique por dentro e atualizado de tudo que acontece com as aposentadorias e benefícios do INSS em nosso Brasil.

Um grande abraço e fique com Deus!

Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.

Pós graduada em Direito Tributário, trabalhista e Previdenciário.

Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.

Coproprietária e representante no Estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.

Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.

Entre em contato pessoalmente ou pelo formulário aqui do site, também pelo nosso whatsapp ou ainda pelos seguintes e-mails: contato@aposentadoriasaas.com.br ou adriana@aposentadoriasaas.com.br