Previdência do Policial Militar (reserva e reforma)

Conheça a Proteção social da polícia militar e os requisitos de sua inatividade

PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Adriana Aparecida de Souza

10 min read

aposentadoria do policial militar pm proteção social dos militares aas advocacia aas aposentadorias
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1- "APOSENTADORIA" DA POLÍCIA MILITAR (RESERVA E REFORMA):

A lei 13.954/2.019 trouxe muitas mudanças na inatividade dos militares, sejam os militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e das Forças Auxiliares (Polícia Militar e Bombeiro Militar).

Apesar de cada Estado poder fazer suas próprias leis e das especificidades aplicadas aos Bombeiros e Policiais Militares pelo Decreto-Lei 667/1969, ficou convencionado no artigo 24- A desta lei 13.954/19, normas gerais com requisitos de tempo de serviço para entrar para a Reserva Remunerada. Escreverei sobre estas regras logo mais.

Assim, cada Estado é livre para convencionar sobre: remuneração, direitos e deveres, prerrogativas e outras situações especiais.

Também são livres para estabelecer qual a idade limite devem ser transferidos de ofício para a reserva remunerada e de ofício para ela através da quota compulsória.

Porém, com relação às pensões, a relação de beneficiários deve ser a mesma das Forças Armadas e outros aspectos relativos à inatividade e pensão podem ser reguladas por lei de cada Estado, desde que não conflitem com a idade limite para a inatividade, normas gerais sobre pensão e alíquotas estabelecidas.

É cediço que a inconstitucionalidade em vários pontos da lei 13.954/2.019 está sendo discutida no Supremo- STF e uma delas diz respeito ao artigo 24-C, parágrafo 2º, que, pasmem!, além de estabelecer contribuição aos pensionistas, colocou ainda que os Estados e DF (Distrito Federal) devem seguir as mesmas alíquotas de contribuição das Forças Armadas, tendo autonomia para alterar por lei ordinária estas alíquotas apenas a partir de janeiro de 2.025.

A inconstitucionalidade deste artigo já foi declarada e muito ainda se precisa discutir para derrubar outros pontos desta lei.

O fato é que, mesmo depois da declaração de inconstitucionalidade do artigo referido, foi declarada sua modulação, porém de uma forma um tanto quanto estranha, não seguindo a prática de voto de 2/3 dos seus membros do STF e isto feriu indubitavelmente o direito de recebimento retroativo do que foi cobrado indevidamente.

É, o trabalho não é fácil! Ter que lidar com tanta teratologia no meio legislativo e até judicial para que a dignidade do trabalhador seja realmente garantida é algo árduo e demorado, mas é o trabalho ao qual o advogado se propôs.

No meio disso tudo está o trabalhador, alguém que levanta de sua cama, muitas vezes doente, desanimado e se propõe a fazer o seu serviço. Alguém que contribui por anos e tem a justa expectativa de poder ter uma aposentadoria digna. É uma pena que diante de tantas modificações legislativas isso tem se tornado um sonho distante.

Vou apenas dar um exemplo, dentre muitos que poderia mencionar, veja: apesar de o decreto-lei 667/69, em seu artigo 24-J dizer que pode haver contagem recíproca entre o que o policial trabalhou e contribuiu no Regime Geral ou próprio, em que trabalhava antes de entrar para a polícia, o fato é que, se dos 35 anos de tempo de serviço que ele precisa ter, 30 anos, no mínimo devem ser de serviço estritamente policial, mesmo que este tenha 10 anos de contribuição no regime geral, conseguirá averbar apenas 5 anos, a não ser que opte por não receber a integralidade de seu posto ou graduação. E não se engane, esta situação acontece com outras profissões também.

Agora vamos tratar do que nos trouxe aqui:

Adianto que os militares não se aposentam e nem tem previdência. O que eles têm é um Sistema de Proteção dos Militares e no lugar da aposentadoria eles entram para a Reserva Remunerada e para a Reforma. A grande diferença é que enquanto estiver na Reserva ainda pode ser chamado ao serviço ativo em casos excepcionais, mas entrando na Reforma isso não é mais possível. Para entender melhor, você pode ler o texto que está aqui no blog: Previdência dos militares das Forças Armadas.

Sem mais delongas, vamos tratar dos requisitos atuais e de transição para que os policiais militares consigam seu direito à inatividade.

2- REQUISITOS PARA A RESERVA REMUNERADA:

2.1- REQUISITOS PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS 31/12/2.019:

HOMEM E MULHER: 35 anos de serviço e destes, 30 anos de atividade de natureza militar.

Atividade de natureza militar são aquelas previstas na lei 6.880/80, art. 42 da Constituição e decreto 9,088/2.017 com modificações dadas pelo decreto 10.727/2.021, bem como lei de seu Estado.

2.2- REQUISITOS PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DE 31/12/2.019- DIREITO ADQUIRIDO:

HOMEM E MULHER: Aqui é preciso que o homem e a mulher militares vejam quais eram as regras de inatividade de seu Estado. Geralmente eram de 30 anos de serviço, sendo destes 25 anos de atividade militar. Porém, você precisa observar quais eram as normas específicas. Se você cumpriu os requisitos específicos de seu estado até o dia 31/12/2019 e por algum motivo não requereu a transferência para a Reserva, saiba que você tem direito adquirido a ir para a Reserva pelas regras antigas. É isso que diz o artigo 24-F do Decreto-lei 667/1969.

2.3-REQUISITOS PARA A RESERVA- REGRAS DE TRANSIÇÃO:

HOMEM E MULHER: 30 nos de serviço + 17% de pedágio do faltante p/ 30 anos + 25 anos, no mínimo, de atividade militar acrescida de 4 meses por ano, a partir de 01/01/2022, até atingir o tempo limite de atividade militar exigida em seu Estado.

Esses 4 meses a mais por ano é uma regra de transição que durará até 2.036, quando se completar 30 anos, ou o tempo limite de atividade militar exigida em seu Estado (limite de 5 anos). Assim, depois de 2.036 se entra na regra definitiva.

A regra de transição é destinada para aqueles que já estavam na Força antes de 31/12/2.019, mas ainda não haviam completado o tempo para a inatividade. Ela acaba sendo boa para aqueles que faltavam pouco tempo para a Reserva, mas faz pouca diferença para quem tinha pouco tempo de serviço militar na entrada em vigor da nova lei.

Perceba que os requisitos são os mesmo para homem e mulher, não havendo a clássica diferenciação existente no Regime Geral e em boa parte do Regime Próprio, onde as mulheres se aposentam mais cedo. Para entender melhor, leia o texto aqui do blog: Aposentadoria da Mulher.

3- QUADRO DA REGRA DE TRANSIÇÃO:

Veja abaixo, como fica esta regra de transição que modifica e aumenta aos poucos o tempo de atividade militar a ser cumprido para ir para a Reserva. Este é apenas um exemplo e você deverá observar o tempo limite de atividade militar exigida em seu Estado, sendo o mínimo, 25 anos e não podendo ultrapassar 5 anos de aumento, o que, indubitavelmente acarretará os 30 anos de atividade militar mínimos exigidos na lei federal.

2021________________ 25 anos

2022________________25,4 anos

2023________________25,8 anos

2024________________26 anos

2025________________26,4 anos

2026________________26,8 anos

2027________________27 anos

2028________________27,4 anos

2029_______________27,8 anos

2030_______________28 anos

2031_______________28,4 anos

2032 ______________28,8 anos

2033______________29 anos

2034______________29,4 anos

2035______________29,8 anos

2036_____________30 anos

4- CÁLCULO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE:

INTEGRALIDADE:

Não é necessário fazer cálculos para saber o valor que o militar vai receber na inatividade, pois, de acordo com o artigo 24-A, I, “a” do Decreto-lei 667/1.969, se ele tiver 35 anos de serviço e deste, 30 anos de atividade militar, seus proventos serão integrais.

Assim, será garantida a integralidade de sua remuneração.

A integralidade também será garantida se for reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela.

PROPORCIONALIDADE:

Os proventos de inatividade do militar serão proporcionais, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou graduação, quanto forem os anos de serviço se pedir a transferência para a Reserva antes de atingir o tempo mínimo de 30 anos de serviço ou 35 anos de atividade militar.

Assim, se faz importante que o militar faça um Planejamento Previdenciário de toda a sua vida contributiva para analisar se vale a pena ou não ir para a inatividade mais cedo. É preciso pesar fatores como: valores, saúde física e mental, fontes de renda extra, etc.

EXEMPLO:

Roberto começou a trabalhar com 19 anos de idade em uma fábrica de calçados. Passou no concurso e entrou para a Polícia Militar do Estado Y aos 24 anos de idade. Trabalhou por 30 anos como militar e ao completar 54 anos de idade em 2023, pediu a transferência para a Reforma.

Como Roberto tinha 26 anos de trabalho em 31/12/2.019, teve que trabalhar por 4 anos e pagar pedágio em cima deste tempo. Assim, Roberto teve que trabalhar por 30 anos e 9 meses.

Cálculo dos proventos de Roberto: Como ele conseguiu completar 30 anos de atividade militar, poderá ir para a inatividade com provento integrais, pois este era o tempo de serviço exigido em seu Estado e não precisará se valer da regra de transição dos 4 meses para completar o tempo de serviço militar, já que possui 30 anos de atividade militar.

Caso Roberto tivesse entrado na polícia após a data da reforma, teria que usar os 5 anos que trabalhou na fábrica de calçados para poder conseguir os 35 anos de serviço.

Você percebeu que a inatividade dos militares tem vários detalhes? Cada um deles deve ser analisado não apenas no momento de pedir a transferência p/ a inatividade, mas devem ser pensando e planejados antes.

Imagine que Roberto não quisesse ficar por muito tempo trabalhando, mas a legislação de seu Estado exigisse 35 anos de tempo de serviço militar, por exemplo, neste caso, Roberto poderia optar por ir para a Reserva apenas com o tempo de serviço geral completo, mas não o tempo de atividade militar e seus proventos seriam menores, porém, digamos que Roberto pretende abrir sua própria empresa, para ele seria vantajoso ter o tempo disponível para isso.

Assim, você deve analisar o seu caso concreto para ver o que se adequa a você. E por falar nisso, apesar do artigo 22 do decreto-lei 667/1969 não permitir ao militar da ativa desenvolver atividades comerciais e fazer parte de firmas, ele nada fala dessa proibição aos inativos e reformados.

Destarte, se for seu sonho ter o próprio negócio após a inatividade, pode começar a se preparar financeiramente e estudar o seu negócio desde já. Porém se seu sonho é não trabalhar mais, você pode pensar em uma renda extra passiva para complementar os proventos. Enfim, não importa quais são seus planos, o importante é saber que a vida não acaba com a aposentadoria e existem muitas coisas boas que ainda podem ser feitas e vividas. :)

PARIDADE:

Algo muito positivo para a classe militar, inexistente na maioria das outras profissões e extinta desde 2003 do serviço público é a paridade. Ela permite a irredutibilidade dos proventos de inatividade e sua revisão automática na mesma data e proporção dos militares da ativa, assim, se estes têm aumento, os inativos também terão o mesmo aumento.

IDADE LIMITE PARA A RESERVA:

O decreto lei que trata da inatividade das Forças Auxiliares nada diz sobre a Reforma, mas fala que a transferência, de ofício, isto é, automaticamente, para a Reserva remunerada, por razão de atingimento da idade-limite depende de lei de cada Ente, Estado, observando as idades-limite das Forças Armadas. Destarte, é preciso verificar quais idades-limite foram estabelecidas pelo Estado em que você é policial ou bombeiro militar.

5- CONCLUSÃO:

Se você já está pesando em sua inatividade, sugiro que procure um advogado ou uma advogada especialista na área previdenciária e um escritório que entenda de previdência militar, ou algum profissional de sua confiança, seja de forma presencial ou on line, isto porque, o profissional terá que analisar profundamente as leis de seu Estado para lhe dar o melhor parecer sobre o assunto, uma vez que alguns pontos especiais podem ser previstos por cada Ente.

Ademais, um profissional especialista em previdência está alinhado com as melhores jurisprudências e decisões dos Tribunais, podendo lhe auxiliar além do que a lei traz.

Além disso, um planejamento previdenciário para quem ainda tem alguns anos de trabalho pela frente, se torna importante, uma vez que é possível prever alguns cenários e indicar as melhores medidas a serem tomadas, porém, a decisão final sempre cabe ao cliente.

Lembre-se: existe vida além da aposentadoria. Nossa vida é um sopro, um dia dentro do Universo e não deve ser desperdiçada, portanto, um planejamento sobre a melhor estratégia a se tomar é importante para não ter tanto tempo de vida e contribuição desperdiçados.

E se me permitir dar mais uma dica, uma dica que sempre dou para meus clientes e leitores, independentemente de quem sejam ou de suas profissões, eu diria: não dependa apenas de seus proventos de aposentadoria e inatividade, tente se planejar ao longo de sua vida para ter outras fontes de renda, ainda que passivas, pois, com o atual cenário mundial e as projeções demográficas futuras, há indicações de que as regras previdenciárias se tornem ainda mais rígidas (muito mais tempo de trabalho e proventos cada vez menores).

Basta olhar para trás, perceba que todas as reformas previdenciárias feitas até hoje no Brasil e no mundo ocorreram em momentos de crise mundial ou interna e geralmente aumentaram tempo de contribuição.

Assim, pense e tente, na medida do possível, se planejar para este tempo.

Se este texto foi importante ou esclarecedor para você e puder ajudar mais alguém, compartilhe-o e ajude a espalhar conhecimento.

Um grande abraço e fique com Deus!

Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.

Pós graduada em Direito Tributário Trabalhista e Previdenciário.

Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.

Coproprietária e representante no Estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.

Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.

Entre em contato pessoalmente ou pelo formulário aqui do site, também pelo nosso whatsapp ou ainda pelos seguintes e-mails: contato@aposentadoriasaas.com.br ou adriana@aposentadoriasaas.com.br