APOSENTADORIA DA MULHER
Mudanças na aposentadoria da mulher após a reforma da previdência
APOSENTADORIAS


1- APOSENTADORIA DA MULHER:
A aposentadoria, antigamente, era algo somente pensado quando a idade estava um pouco mais avançada, mas hoje, principalmente após a Reforma da Previdência e com a ascensão das informações através da internet, parece que este assunto se tornou de interesse até mesmo das pessoas mais jovens e isso é muito bom! Traçar um planejamento previdenciário ajuda a ter um mínimo de segurança apesar das incertezas e mudanças da lei. Não sabemos o dia de amanhã, mas podemos fazer com que ele não seja tão imprevisível em alguns pontos e o planejamento previdenciário é um deles.
Hoje, vou falar aqui da aposentadoria das mulheres, esta que foi em alguns pontos prejudicada pela Reforma da Previdência. Os números não mentem! E é através deles que vou lhes mostrar os pontos que foram prejudiciais a nós mulheres.
Penso que em um certo ponto, ela também foi prejudicial ao homem, principalmente no que tange ao cálculo, mas para as mulheres, ela foi prejudicial em questão de anos a se trabalhar.
Quanto à discussão se a mulher deveria ou não se aposentar mais cedo que o homem, se este é ou não um risco social a ser coberto, não vou entrar nesta seara, deixo este assunto para os embates doutrinários, aqui vamos falar de forma objetiva sobre o que era a aposentadoria das mulheres antes e depois da reforma da previdência, pincelando também, as modificações sofridas na aposentadoria em alguns grupos de profissões. Vamos lá! :)
2- APOSENTADORIA POR IDADE DA MULHER ANTES E DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:
2.1- ANTES DE 13/11/2.019:
Antes da entrada em vigor da última reforma da previdência a mulher se aposentava com as seguintes regras:
REQUISITOS: 60 anos de idade + 15 anos de carência.
CÁLCULO: se fazia a média dos 80% maiores salários de contribuição. Desta média se tinha direito a 70% + 1% ao ano, até atingir 100%.
Este cálculo era bom, na medida em que se usava apenas os 80% maiores salários de contribuição, excluindo os 20% menores, que são aqueles que geralmente temos em início de carreira, quando ganhamos menos. Isto fazia com que o benefício da aposentadoria aumentasse de valor. Quem não seguia esta lógica e começou a trabalhar com altos salários, tendo depois uma redução neles, pode ser que tenha direito à Revisão da Vida Toda, se começou a contribuir antes de 1994.
Para saber se você tem direito a esta revisão, procure um escritório especializado em planejamento previdenciário e em cálculos previdenciários. Neste serviço se faz uma busca completa de toda a sua vida contributiva e se aplica os cálculos necessários, afim de identificar àquilo a que você tem direito, além de planejar a melhor aposentadoria.
2.2- APÓS 12/11/2.019:
REQUISITOS: 62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.
CÁLCULO: se faz a média de 100% de todos os seus salários de contribuição. Desta média você tem direito a 60% + 2% ao ano, até atingir 100% ou mais, limitados ao teto do INSS.
Nestes novos requisitos a mulher precisa trabalhar 2 anos a mais comparado à regras antigas se quiser se aposentar por idade. Além disso, a forma de cálculo também é prejudicial, pois, leva em conta todos os salários de contribuição, sem excluir os menores que no final reduziriam o valor da aposentadoria.
Este novo cálculo, usado hoje para praticamente todas as aposentadorias, também foi prejudicial ao homem, pois ele também é usado para eles. Para os homens, inclusive, existe mais um fator que não lhes favorece, pois, para eles, só há o aumento de 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição.
Logo, dos 15 aos 20 anos, há um hiato contributivo, onde o homem irá trabalhar por 5 anos sem ter direito neste tempo para o aumento do cálculo de sua aposentadoria.
Estranho, não é mesmo?
2.3- APOSENTADORIA POR IDADE RURAL:
Nesta aposentadoria não houve nenhuma modificação. Lembrando que ela dá direito a apenas 1 salário mínimo. Veja as regras que a mulher precisa cumprir:
REQUISITOS: 55 anos de idade + 15 anos de carência.
CÁLCULO: não se faz cálculo aqui, pois o valor do benefício não se modifica, será de 1 salário mínimo, a depender de seu enquadramento rural.
3- APOSENTADORIA DA SERVIDORA PÚBLICA:
REQUISITOS: 62 anos de idade + 25 anos de tempo de contribuição (destes, 10 anos deve ser como servidora e 5 anos devem ser no cargo em quer se aposentar).
CÁLCULO: se faz a média de 100% de todos os seus salários de contribuição desde 07/1994 ou desde quando começou a trabalhar. Desta média se aplica um redutor de 60% a que você terá direito + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos.
Aqui, além da idade ser maior, o tempo de contribuição considerado no cálculo da aposentadoria também aumentou. Isso mesmo senhoras! Você somente terá direito ao aumento em seu tempo de contribuição após decorridos 20 anos! Exatamente como ocorre com os homens e diferente do que ocorre com as mulheres da iniciativa privada, regulado pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Na prática, isso significa que as mulheres também terão um hiato de tempo, em que trabalharão por 5 anos de graça, sem direito a nenhum aumento ou cômputo deste tempo em seus salários de contribuição, exatamente como ocorre com os homens. Parece que está valendo mais a pena trabalhar apenas por 15 anos e ter direto a 60% e procurar outra coisa para fazer até completar a idade, porém, o serviço público te impede disso, pois você somente poderá se aposentar como servidor, se completar os 20 anos de contribuição e ainda com valor de 60% quando chegar neste número! É brincadeira?
ATENÇÃO: As regras que falei acima, servem para as servidoras públicas federais, conforme está descrito na Emenda Constitucional 103/2.019. Para as servidoras dos Estados é preciso ver as regras de seu RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores). O que posso te dizer é que o RPPS de vários Estados seguiram as mesmas regras acima, para os que não as adotaram, continua a valer as regras antigas.
Quanto aos municípios, há muitos que não tem RPPS, logo, os servidores, mesmo estatutários seguem as regras do RGPS, podendo ter aumento progressivo na aposentadoria após os 15 anos de contribuição. Já, para os municípios que tem RPPS, você precisará verificar junto ao seu fundo de previdência, ou ao setor competente em sua prefeitura, para ver quais são as regras adotadas.
Em minha experiência fazendo planejamento previdenciário para alguns servidores públicos municipais do Estado do Paraná e outros Estados, posso dizer que, vários municípios, mesmo fazendo modificações após a reforma da previdência, mantiveram os cálculos muito parecidos com o que era antes.
Minha dica é a seguinte: procure e leia todas as leis que regem as aposentadorias em seu município, ou procure uma profissional ou escritório especializado que possa lhe auxiliar nisso, pois, somente conhecendo estas leis a fundo, é que será possível traçar a melhor estratégia para a sua aposentadoria.
4- APOSENTADORIA ESPECIAL DA MULHER:
Aqui, a aposentadoria foi prejudicial para homens e mulheres. A aposentadoria especial é aquela concedida para pessoas que trabalham em condições de insalubridade e periculosidade, para saber mais leia o texto APOSENTADORIA ESPECIAL que está aqui no blog.
A aposentadoria especial, antes da reforma da previdência, era concedida após 15, 20 ou 25 anos de trabalho. Não importava a idade, logo, quem começava a trabalhar cedo, poderia se aposentar cedo. As aposentadorias vinham mais cedo, pois as condições insalubres ou perigosas de trabalham podem ocasionar doenças e risco à integridade física.
Hoje, estas aposentadorias não são mais concedidas apenas com base no tempo de trabalho exposto a estes agentes, é preciso unir também a idade mínima. Assim, se você começou a trabalhar cedo em uma atividade insalubre ou perigosa e já completou o tempo de trabalho para se aposentar, mesmo assim, você terá que se submeter a continuar no trabalho para poder completar também a idade. Neste trabalho, os requisitos após a reforma da previdência e mesmo na regra de transição são os mesmos para homens e mulheres:
REQUISITOS:
55 anos de idade + 15 anos de trabalho de alto risco.
58 anos de idade + 20 anos de trabalho de risco médio.
60 anos de idade + 25 anos de trabalho de risco mínimo.
CÁLCULO: se faz a média de 100% de todos os seus salários de contribuição desde 07/1994 ou desde quando começou a trabalhar. Desta média se aplica um redutor de 60% a que você terá direito + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de trabalho se homem ou 15 anos se for mulher.
ATENÇÃO: Para as atividades de risco alto (15 anos de trabalho), o aumento de 2% ao ano vai ser acima de 15 anos de trabalho especial tanto para homens, quanto para mulheres. Isso é bom para os homens.
OBS: Por falar em aposentadoria especial, está em discussão no STF, se o requisito da idade mínima é constitucional. Vamos aguardar para ver o que será decidido.
4.1- APOSENTADORIA ESPECIAL- REGRA DE TRANSIÇÃO:
A regra de transição é usada para quem começou a trabalhar em atividades especiais antes de 13/11/2.019, mas nesta data ainda não completaram a idade mínima para aposentadoria. Para saber mais sobre elas leia o texto: QUER SE APOSENTAR MAIS CEDO? VEJA COMO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PODEM TE AJUDAR. Este texto está aqui no blog.
REQUISITOS:
Idade + 15 anos de trabalho = 66 pontos.
Idade + 20 anos de trabalho = 76 pontos.
Idade + 25 anos de trabalho = 86 pontos.
Aqui, não é necessária a idade mínima e ela, somada ao tempo de trabalho deve resultar nas pontuações acima. O cálculo é o mesmo do tópico 4.
5- APOSENTADORIA DA POLICIAL EM ÂMBITO FEDERAL:
Para as policiais federais, policiais rodoviárias, policiais penais federais, etc, as novas regras são:
REQUISITOS: 55 anos de idade + 30 anos de contribuição (destes, 20 devem ser em atividades policiais).
CÁLCULO: se faz a média de 100% de todos os seus salários de contribuição desde 07/1994 ou desde quando começou a trabalhar. Desta média se aplica um redutor de 60% a que você terá direito + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de trabalho tanto para mulher, quanto para o homem.
Perceba que aqui, tanto os requisitos para aposentadoria da mulher e do homem policiais são os mesmos, quanto o cálculo de sua aposentadoria. Assim, dos 15 aos 20 anos, ambos terão um hiato temporal de 5 anos em que seu trabalho não contará para nada, exceto, para completar pelo menos, 20 anos de serviço público.
Somente terão direito a 60% da média de seus salários de contribuição e esta média só será aumentada em 2% ao ano, após 20 anos de trabalho, diferente da mulher que contribui pelo Regime Geral de Previdência, que exige 15 anos de tempo de contribuição para conceder o aumento progressivo.
6- APOSENTADORIA DA PARLAMENTAR FEDERAL
A mulher que trabalhava na política, seja como deputada ou senadora e ainda não tinha idade ou tempo de contribuição necessários para se aposentar na data da reforma da previdência segue as seguintes regra de transição:
REQUISITOS: 62 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição + 30% do tempo que faltava para completar 35 anos de trabalho na data de 13/11/2.019.
CÁLCULO: se faz a média de 100% de todos os seus salários de contribuição desde 07/1994 ou desde quando começou a trabalhar. Desta média se aplica um redutor de 60% a que você terá direito + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de trabalho.
Aqui, a regra de cálculo para a mulher é a mesma do homem, ela só terá aumento de 2% ao ano no valor da aposentadoria após 20 anos de trabalho e não 15 anos, como é no regime geral. Para os homens e mulheres que entraram na política após 12/11/2019, seguirão as regras do Regime Geral de Previdência.
7- COMO SABER SE JÁ POSSO ME APOSENTAR?
Para saber se você já tem alguma aposentadoria disponível ou se ela está próxima, o escritório A.A.S Advocacia aplica um estudo completo de seu caso e faz um PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Nele você conseguirá descobrir se vale ou não a pena se aposentar logo ou se é melhor esperar um pouco mais. Descobrirá se possui contribuições em atraso e se vale a pena pagá-las e aprende como pagá-las da maneira correta, evitando assim perda de dinheiro e tempo na aposentadoria.
Além disso, você descobre se tem direito a se aposentar mais cedo, seja através de uma Aposentadoria Especial ou do uso de tempo de trabalho especial, ou através do uso de uma das 6 regras de transição existentes após a Reforma da Previdência. Clique para saber mais.
8- CONCLUSÃO:
Que bom que você chegou até aqui, isso pode ser um sinal de que esta leitura foi importante ou interessante para você. Foi possível perceber que a Reforma da Previdência trouxe regras bem mais rígidas para a aposentadoria de todos, mas eu sempre quis escrever sobre como ela foi prejudicial especificamente para as mulheres, pois em outros textos aqui do blog falo sobre esta prejudicialidade de uma forma geral, apresentando os requisitos tanto para homens quanto para mulheres, mas hoje, eu quis falar especificamente para elas, para nós.
Nós sabemos que ainda há um peso social muito grande sobre as mulheres, que são cobradas para serem ótimas profissionais, estudantes, esposas, mães, etc. e no final da noite ou dia, precisam estar com a casa em ordem, as tarefas dos filhos em dia, a mesa do jantar posta, as unhas bem feitas e a beleza em ótimo estado, afinal, alguém algum dia disse e todos tomaram como verdade, que a mulher consegue realizar com maestria várias tarefas ao mesmo tempo! Mas, será cabe somente à mulher manter um lar de pé? Será que todo este peso precisa ser somente dela ou pode ser dividido?
Eu não duvido que as mulheres têm sabedoria de sobra para fazer coisas incríveis e que os homens têm seus méritos também, não precisamos viver em uma eterna “guerra dos sexos” e nem predefinir atividades e estimular a discórdia. Como percebemos, a reforma da previdência atingiu a todos, a uns em alguns aspectos mais do que outros, mas a verdade é que estamos todos no mesmo barco.
E mais do que no mesmo barco, estamos todos no mesmo planeta. Vamos tentar estudar mais, conhecer mais nossos direitos, nos respeitar mais e nos ajudar quando precisarmos.
Se este texto foi importante para você e pode ser importante para alguém, compartilhe-o e ajude outras pessoas a conhecerem seus direitos à aposentadoria também.
Um grande abraço e fique com Deus!
Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.
Pós graduada em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.
Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.
Coproprietária e representante no Estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.
Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.
Entre em contato pessoalmente ou pelo formulário aqui do site, também pelo nosso whatsapp ou ainda pelos seguintes e-mails: contato@aposentadoriasaas.com.br ou adriana@aposentadoriasaas.com.br
