PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS- RESERVA E REFORMA
Veja o que mudou e os atuais requisitos da inatividade dos militares.
PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES


PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES- RESERVA E REFORMA:
Hoje vamos falar sobre a inatividade remunerada dos militares brasileiros, atividade esta tão importante para a segurança por terra, água e ar de nosso país. Mas antes de adentrar profundamente no assunto preciso, por respeito e claridade de informações fazer alguns alertas para você leitor:
ALERTA Nº 1: Este texto terá uma linguagem mais simplificada e completa possível, para que, tanto os civis, quanto os militares possam saber mais sobre o assunto, portanto haverá menção de alguns artigos de lei que dizem respeito aos militares, porém terá uma linguagem mais explicativa para que todos possam conhecer mais sobre o assunto.
ALERTA Nº 2: Quando me refiro à civis, estou falando de todos aqueles que não fazem parte das forças militares, portanto, civis são todos os que não são militares.
ALERTA Nº 3: Este texto trata de regras gerais federais sobre a inatividade dos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), existem outros textos aqui no blog tratando sobre a inatividade remunerada das Forças Auxiliares (Polícia Militar e Bombeiro militar). Porém, as regras gerais aqui colocadas valem também para a Polícia Militar e o Bombeiro Militar, mas há regras específicas em cada Estado que não podem contrariar a regra geral. Importante dizer que as regras aqui tratadas se encontram na lei 6.880/80, com as modificações trazidas pela lei 13.954/2019 e as regras específicas para bombeiros e PM são tratadas pela lei 667/69, também com modificações feitas pela lei 13.954/2019.
ALERTA Nº 4: Quando falo de Força, com letra maiúscula estou me referindo às Forças Armadas ou Forças Auxiliares, porém, este texto tem um viés mais voltado para as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).
ALERTA Nº 5: Os militares não se aposentam. Isso mesmo que você está lendo! Eles não se aposentam! Mas isso não quer dizer que eles são obrigados a trabalhar a vida inteira, na verdade os militares vão para a Reserva remunerada ou para a Reforma e eles não tem uma Previdência, como os civis celetistas e estatutários, o que eles têm é um Sistema de Proteção Social e sua inatividade é custeada pelo Tesouro Nacional e geralmente as contribuições que fazem ao longo da vida são para o custeio da pensão que deixam para seus dependentes.
ALERTA Nº 6: Quando falo em inatividade remunerada, estou me referindo de maneira lato sensu, ampla, tanto à Reserva Remunerada, quanto à Reforma.
Feito os alertas acima, antes de adentrarmos especificamente no conhecimento de como funciona a inatividade remunerada dos militares vamos entender como é composto o seu efetivo.
Primeiramente, precisamos entender que as Forças Armadas são compostas tanto por militares temporários, quanto militares de carreira.
Os militares temporários estão subdivididos em 2 categorias: os temporários R2 e os temporários engajados e se pode adentrar na força como temporários tanto de forma voluntária, quanto por meio do serviço militar obrigatório, sendo este direcionado apenas para homens com 17 a 18 anos de idade.
Os militares temporários engajados recebem este nome porque vão engajado e subindo em quadro, graus, patentes e outros, conforme os testes de avaliação física e intelectual que vão fazendo, eles também entram de forma voluntária ou por serviço militar obrigatório.
Os temporários R2, que também são da reserva da Força, entram de forma voluntária, por meio de escolas de formação e de processos seletivos, geralmente há médicos, enfermeiros, advogados, e outros exercendo este serviço voluntário temporário, que pode exigir curso superior ou não. Algumas escolas de formação militar, permitem, inclusive, que após o período de estudo a pessoa saia de lá com formação superior.
Já os Militares de Carreira tomam posse após um concurso e também vão subindo em sua carreira conforme os estudos e provas que fazem dentro da Força e também dos exames pelos quais passam, que geralmente são: TAF (Teste de Aptidão Física), TFM (Teste Físico Militar) e VAF (Verificação de Aptidão Física).
Entre os concursos mais comuns para militares de carreira estão os do ESA (Escola de Sargentos das Armas) e da EsPCEx (Concurso da Escola Preparatória de Cadetes do Exército), mas claro que todas as 3 Forças possuem concursos específicos, assim como escolas específicas de preparação e formação. Se é de seu desejo fazer parte das Forças Armadas é preciso estar atento à abertura de cada um destes processos seletivos ou concursos e por evidente se preparar e estudar muito, pois, geralmente estes concursos possuem nível de exigência altíssimo.
Algo importante a se dizer é que os Militares Temporários só podem ficar na Força por 8 anos no máximo, após este tempo passam para a reserva não remunerada. É isso mesmo que você leu: Reserva não remunerada. Ele está livre para exercer profissões da vida civil caso esteja apto para isso, mas pode ser chamado a qualquer momento para adentrar na Força em casos urgência, pois uma vez militar, sempre militar. Só há a exclusão total da Força em situações muito excepcionais.
Há que se mencionar, que após a Reforma do sistema de proteção dos militares trazida pela lei 13.954/2.019, os militares do Serviço Militar Obrigatório, já passam desde o início a contribuir com o sistema de proteção, assim, caso fiquem inaptos para a atividade militar e ou civil durante este período, poderão receber proteção e tratamento médico e em caso de falecimento podem deixar pensão caso tenham dependentes declarados ou não.
ATENÇÃO: há casos excepcionais, onde o militar com 10 anos ou mais na Força, possa ser definitivamente efetivado. Isso se dá através de uma Ação de Estabilização. Geralmente não é conseguida por pedido administrativo, necessitando haver uma ampla discussão na via judicial. É fácil de se conseguir? Não. É certeza absoluta de que se pode conseguir? Não. Porém existe a possibilidade, alcançada através de detalhes que devem ser trazidos à luz da justiça.
Feitos os esclarecimentos acima, vamos passar a tratar dos requisitos específicos da inatividade militar das Forças Armadas em nosso país:
1- RESERVA REMUNERADA:
1.1- REQUISITOS PARA ENTRAR A PEDIDO NA RESERVA APÓS 17/12/2019:
HOMEM E MULHER: 35 anos de serviço e destes, 30 ou 25 anos de efetivo serviço militar.
Como você viu acima, para entrar para a reserva remunerada não existe o requisito da idade mínima exigida p/ a maioria dos civis, o que é muito bom, pois quem entrou cedo, pode ficar inativo cedo também.
Para conseguir entrar na reserva remunerada você pode fazer o pedido ao atingir o tempo mínimo exigido acima ou os requisitos para inclusão voluntária em quota compulsória. Outra maneira de entrar na reserva remunerada é de “ofício”. Você será transferido após atingir a idade limite ou cumprir alguns outros requisitos que transcreverei da lei abaixo. Lembrando que quem estiver na reserva remunerada, apesar de não precisar trabalhar, poderá, segundo o parágrafo único do artigo 96 da lei 6.880/80 ser chamado para a ativa em casos de emergência, guerra, etc.
Quem precisa cumprir 30 anos de efetivo serviço militar p/ ir para a reserva são os: oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças.
Quem precisa cumprir 25 anos de efetivo serviço militar são: Os oficiais que não entraram na regra dos 30 anos acima.
OBSERVAÇÃO 1: Férias e licenças (núpcias, luto, instalação e trânsito) são computadas como efetivo tempo de serviço.
OBSERVAÇÃO 2: Horas de vôo realizadas até 20/10/1946 são computados como efetivo tempo de serviço.
OBSERVAÇÃO 3: Tempo em campanha (guerra) é computado em dobro como tempo de efetivo serviço.
OBSERVAÇÃO 4: Dispensas de serviço (como recompensa, desconto de férias e por prescrição médica) também são contadas como tempo de efetivo serviço.
1.2- REQUISITOS PARA ENTRAR DE OFÍCIO NA RESERVA REMUNERADA APÓS 17/12/19:
Para ir de ofício para a reserva remunerada, o militar não precisa fazer nada. O Departamento Gera de Pessoas (DGP) de sua Organização Militar (OM) tratará de fazer este envio após atingir os seguintes requisitos:
a) Quem está na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços deve ter as seguintes idades:
70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;
68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;
67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.
Segundo o artigo 98, I, b da lei 6.880/80 para outros oficiais das 3 Forças, em outras profissões dentro delas também existem algumas outras idades limite, conforme transcrito abaixo:
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):
67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.
c) Para os “Praças” das 3 Forças também há idades diferentes para serem transferidos para a reserva remunerada. Perceba que as idades limite são menores para eles. São as seguintes idades:
63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;
50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;
Dependendo do tempo que um oficial permanecer em serviço em algum posto ele também pode ir para a reserva, veja o que diz os incisos II, II e IV do artigo 98:
“II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força. (Redação dada pela Lei nº 7.659, de 1988)
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general;”
Além dos requisitos mencionados acima, existem outros que podem levar o militar a ser transferido para a reserva remunerada, como, por exemplo o seu afastamento por mais de 2 anos para tratamento de saúde de alguém de sua família ou afastamento para tratar de interesse particular.
Se por acaso ele for eleito em algum cargo político e contar com mais de 5 anos de serviço, ele também será transferido para a reserva remunerada no ato da diplomação.
Viram que há várias maneiras de se chegar à Reserva Remunerada? Realmente a inatividade dos militares é bem peculiar e a nomenclatura de cada “cargo” ou atividade que cada um realiza dentro da Força é bem diferente de tudo que vemos, mas toda essa organização é necessária para que a segurança de nosso país seja mantida e estejamos preparados para os casos de guerra, que claro, ninguém quer que aconteça, pois todos sabemos que uma medalha jamais substituirá nossos familiares queridos.
1.3- REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A RESERVA REMUNERADA:
As regras de transição, geralmente são adotadas quando é feita uma grande reforma na previdência, de modo que aqueles que já estavam no sistema não sejam tão prejudicados com as novas regras.
Com a reforma no Sistema de Proteção dos Militares não foi diferente. É visível que a reforma trazida pela lei 13.954/2.019 trouxe prejuízos tanto para os militares da ativa, os inativos e também para os pensionistas. Trataremos disso com mais especificidade em outros textos aqui no Blog, mas o fato é que a regra de transição faz com que esta passagem para a inatividade não se torne tão traumatizante para aqueles que já pertenciam à Força antes de 17/12/19. Vejamos:
1.3.1- REQUISITOS:
Existem 3 requisitos de regra de transição a serem cumpridos:
HOMEM E MULHER: 30 anos de serviço + 17% do que faltava para 30 anos em 17/12/19 + 25 anos de atividade de natureza militar, acrescido de 4 meses por ano, a partir de 01/01/2.0121, até atingir 30 anos. Lembrando que esta regra de transição só vale para alguns militares.
Em suma fica assim:
2020_______ 25 anos
2021_______25,4 anos
2022_______25,8 anos
2023_______26 anos
2024_______26,4 anos
2025_______26,8 anos
2026_____27 anos
2027_____27,4 anos
2028_____27,8 anos
2029_____28 anos
2030_____28,4 anos
2031_____28,8 anos
2032_____29 anos
2033_____29,4 anos
2034_____29,8 anos
2035_____30 anos.
Portanto, neste ano de 2023, o militar além dos 30 anos de serviço e do pedágio de 17%, deve cumprir ainda 26 anos de atividade de natureza militar e não mais 25 anos. Este pedágio de 4 meses vele apenas para os seguintes militares: oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças.
É válido apenas para eles, pois os demais têm que apenas cumprir 25 anos de atividade de natureza militar e estes devem cumprir 30 anos, mas tem esta regra de transição.
1.4- DIREITO ADQUIRIDO À RESERVA REMUNERADA:
O direito adquirido visa garantir a segurança jurídica e estabiliza as relações. Assim, quem já tinha 30 anos de tempo de serviço e destes 25 anos de atividade de natureza militar em 17/12/2.019, e por algum motivo ainda não fez o pedido para entrar na Reserva Remunerada, pode fazê-lo a qualquer tempo e sem nenhum prejuízo.
Agora, vamos conhecer os requisitos para a Reforma, lembrando que quando o militar está nela, não poderá ser convocado, apesar de algumas mudanças trazidas em 2.019.
2- REFORMA:
Pode ser reformado não só o militar de carreira, como também o temporário. Os motivos que levam à reforma são principalmente a idade, mas também decorre de invalidez ou incapacidade ou até por algum julgamento, aplicada como forma de pena. Vamos conhecer os requisitos e motivos que levam à Reforma, lembrando que ela é aplicada de ofício, isto é, não adianta o militar pedir, a princípio, ela é concedida pelos motivos existentes na lei, assim que se implementam os requisitos. Pode ir para a reforma por idade:
- Oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;
- Oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
- Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
- Praças, 68 (sessenta e oito) anos.
O militar de carreira julgado incapaz para o serviço militar também será reformado.
O militar temporário julgado invalido também será reformado. Atenção, se ele for julgado incapaz para o serviço militar, por motivo de ferimento ou doença contraída em campanha (guerra), também será reformado ainda que esteja apto para as atividades da vida civil.
Outros motivos que levam o militar à Reforma, de acordo com o artigo 106 da lei 6.880/1.980:
- Estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
- For condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
- Sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
- Se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.
2- CÁLCULO DOS VALORES A RECEBER NA REFORMA E NA RESERVA:
No caso dos militares, de forma geral, não é preciso efetuar nenhum cálculo para se chegar ao valor de seus proventos, isto porque ele receberá exatamente o que recebia no posto ou graduação em que estava no momento em que entrou para a inatividade. É isto que nos diz o inciso II do artigo 50 da lei 6.880/80.
Isto é o que nós chamamos de integralidade. O que é uma grande vantagem para os militares já que os civis, geralmente só conseguem provento integrais após 40 anos de contribuição, se homens. Em alguns casos, inclusive, é possível haver reforma com proventos relativos até ao posto acima, o que é uma grande vitória para os militares.
Porém, se o militar entrar para a reserva remunerada antes de completar o tempo mínimo, seu provento de inatividade será calculado com base em quotas correspondentes aos anos trabalhados.
Mas, independentemente do tempo, se ele for considerado inválido (incapaz para as atividades civis e militares), a remuneração também será calculada com base no valor integral. É o que diz o artigo 111, II da lei 6.880/80.
Outra vantagem que o militar tem é a chamada paridade. Isso significa que toda vez que os militares da ativa tiverem algum aumento em seus soldos, os inativos terão os mesmos aumentos, é o que diz os artigos 55 e 58 da lei 6.880/1.980.
4- CONCLUSÃO:
E então, gostou de conhecer como funciona a inatividade dos militares? É muita informação, não é mesmo? E quando entrarmos no assunto das incapacidades ainda há muito mais detalhes, mas isso fica para outros textos.
O importante aqui foi você conhecer as peculiaridades da inatividade destas profissões que tanto são importantes para a segurança de nosso país e que merece ser valorizada.
Se estas informações foram importantes para você e podem ser importantes para mais alguém, compartilhe-as e ajude a espalhar o conhecimento.
Um grande abraço e fique com Deus!
Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.
Pós graduada em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.
Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.
Coproprietária e representante no Estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.
Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.
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