APOSENTADORIA RURAL
Quem trabalha na roça pode se aposentar mais cedo em alguns casos. Descubra todas as modalidades de aposentadoria de quem trabalha no campo.


1- APOSENTADORIA RURAL
A Aposentadoria Rural é um benefício concedido às pessoas que laboraram no campo, na roça. Por ser um trabalho difícil e árduo, ele permite a aposentadoria mais cedo. Basicamente essas pessoas podem se aposentar 5 anos mais cedo. Tanto o homem quanto a mulher.
Existem várias categorias de trabalhadores rurais:
a- Trabalhador rural empregado;
b- Trabalhador rural contribuinte individual;
c- Trabalhador rural avulso e
d- Segurado especial.
Hoje vamos tratar aqui apenas da aposentadoria dos trabalhadores rurais e dos pequenos produtores rurais que estão enquadrados na categoria de segurados especiais, pois laboraram em terras com tamanho de até 4 módulos fiscais. Para saber sobre a aposentadoria do produtor rural com maior quantidade de terras continue acompanhando nosso blog.
Antes de falar de cada uma das categorias de trabalhador rural é importante que você saiba que existem também 3 tipos de Aposentadoria Rural:
a- Aposentadoria Rural por Idade;
b- Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição e
c- Aposentadoria Rural Híbrida.
Agora vamos conhecer cada uma das 4 categorias de Trabalhadores Rurais:
2- TRABALHADOR RURAL EMPREGADO:
O trabalhador rural empregado é classificado nesta categoria de segurado porque ele é contratado com carteira assinada para prestar trabalho permanente e contínuo para algum empregador, patrão. Geralmente é contratado pelo dono ou administrador da propriedade rural e seu contrato de trabalho é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Por ter carteira assinada é o patrão quem vai fazer os recolhimentos para o INSS e o trabalhador não precisa se preocupar com nada, pois, se na hora da aposentadoria ele descobrir que na verdade o empregador não recolheu para o INSS, quem vai responder por isso é o empregador, o empregado não será prejudicado, pois as contribuições neste caso são presumidas e o empregado apenas terá que comprovar que trabalhava e isto pode ser comprovado pela assinatura na carteira de trabalho, entre outros documentos que o INSS possa vir a pedir.
O empregador fará o recolhimento descontando da remuneração do trabalhador as seguintes alíquotas, a depender de quanto o trabalhador receba de salário:
SALÁRIO ALÍQUOTA
até R$ 1302,00 _____________________________________7,5%
acima de R$ 1302,00 até R$ 2.571,29_______________9%
acima de R$ 2.571,29 até R$ 3.856,94______________12%
acima de R$ 3.856,94 até 7.507,49__________________14%
Esta tabela é deste ano de 2.023 e ela é atualizada anualmente por portaria interministerial. Esta tabela foi reajustada pela Reforma da Previdência (artigo 28 da Emenda Constitucional nº 103/2.019) e supera a tabela contida no artigo 20 da lei de custeio, nº 8.212/1.991.
3- TRABALHADOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
O contribuinte individual, diferente do segurado empregado, deve sim se preocupar em recolher as contribuições para o INSS, pois ele presta trabalho de forma eventual, geralmente para vários empregadores e atua de forma autônoma, sem firmar um vínculo de trabalho. Nesta categoria pode se encontrar o boia-fria e o volante, por exemplo.
Há, porém, decisões do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª região) que enquadram o boia-fria como segurado especial. Esta decisão é importante, pois beneficia aquele trabalhador mais simples que nem sequer sabia que precisava contribuir para o INSS ou que nem sabia como fazê-lo.
4- TRABALHADOR RURAL AVULSO:
O trabalhador Rural avulso é aquele que presta serviço para propriedades rurais, mas sua contratação não é feita diretamente com o dono ou administrador da propriedade onde vai trabalhar, mas sim por intermédio de um sindicato rural ou órgão gestor. Neste caso, assim como o Trabalhador Rural Empregado, não é o empregado quem tem obrigação de recolher a contribuição. Ela poderá ser recolhida ou pelo órgão de intermediação, como o sindicato, ou pelo contratante.
5- TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL:
O trabalhador rural Segurado Especial é o que tem mais subdivisões e o que abrange um maior número de trabalhadores. A classificação do que é segurado especial pode ser encontrada, entre outros, no artigo 11, inciso VII da Lei de benefícios. nº 8.213/1991.
De maneira geral, é segurado especial a pessoa que mora dentro ou próximo de propriedade rural e sozinha ou com família, na qualidade de produtor, mesmo que seja um produtor que é o proprietário da terra, ou usufrutuário, meeiro, outorgado, parceiro, assentado, comodatário ou arrendatário, explore a propriedade na qualidade de:
a- Agropecuarista- aqui a área tem que ser de até 4 módulos fiscais;
b- Seringueiro ou extrativista vegetal;
c- Pescador artesanal;
d- Cônjuge (esposa (o)) ou companheiro (a) e o filho maior de 16 anos dos mencionados acima, também é segurado especial, desde que também trabalhe nestas atividades.
ATENÇÃO!: O indígena também é considerado segurado especial.
Geralmente, os Segurados Especiais não precisam contribuir para a Previdência. Como não há contribuição, não haverá sobre o que calcular sua aposentadoria, logo, ela terá o valor de 1 salário mínimo e se o Segurado especial quiser ter um valor de aposentadoria acima disso, terá que contribuir como Contribuinte Individual Segurado Especial, assim, contribuirá facultativamente, pois, contribui a mais se quiser.
Ele tem um código próprio no site do INSS. Cuidado para não contribuir como contribuinte individual simples, pois você poderá ter problemas quando for se aposentar! Antes de fazer qualquer coisa, procure um especialista.
Caso você contribua nesta condição, você terá direito na Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição que vou explicar depois.
CUIDADO! Mesmo que você não contribua com o INSS, você deverá comprovar que exerceu 15 anos de atividade rural, portanto, guarde todos os documentos que possam comprovar isso.
Esta aposentadoria do Segurado Especial que falei acima, onde não precisa de contribuição para o INSS, apenas vale para quem não comercializa sua produção. Para os que vendem seus produtos para pequenos comércios ou cerealistas, por exemplo, na hora da venda o comprador já faz o desconto de uma alíquota de 1,3% sobre a produção.
Desde a edição da lei 13.606/2.018, esta contribuição dos segurados especiais funciona assim: são descontados 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, mais 0,1% para custeio dos acidentes de trabalho, somando assim, o total de 1,3%. Este recolhimento passou a ser obrigatório a partir de 01/11/1.991, antes disso o tempo era contado como Tempo de Contribuição, mesmo que não houvesse a efetiva contribuição.
Mesmo com o recolhimento das alíquotas acima, fica garantido apenas a aposentadoria no valor de 1 salário mínimo, para ter direito na aposentadoria por tempo de contribuição rural, é preciso fazer contribuições como Segurado Contribuinte Individual Rural, conforme já explicando um pouco mais acima.
Para saber mais detalhes sobre a aposentadoria diferenciada, leia o texto: Aposentadoria do pequeno produtor rural e do Segurado Especial. Lá você saberá tudo sobre o assunto. Hoje vamos falar sobre a aposentadoria do trabalhador rural de modo geral.
Agora que já falamos quais são as 4 categorias de trabalhadores rurais, vamos conhecer os 3 tipos de aposentadoria rural possíveis: 1- Aposentadoria Rural por idade; 2- aposentadoria Rural por tempo de Contribuição e 3- Aposentadoria Híbrida. Vamos lá! :)
6- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE:
A Aposentadoria por Idade Rural será concedida após completar os 2 requisitos abaixo:
MULHER = 55 anos de idade + 180 meses de carência (15 anos).
HOMEM = 60 anos de idade + 180 meses de carência (15 anos).
Perceba que tanto o homem quanto a mulher podem se aposentar 5 anos mais cedo. Isto ocorre pelas dificuldades inerentes ao trabalho da lavoura.
Geralmente não lhes é cobrada a efetiva contribuição para o INSS, principalmente o produtor e trabalhador segurado especial. Geralmente estas pessoas são muito simples e não sabem ou não tem condições de fazer a efetiva contribuição. Porém, é preciso que comprovem a efetiva atividade rural, mas se a aposentadoria por idade rural for a do empregado e do trabalhador avulso, o recolhimento já foi feito pelo empregador ou pelo intermediador, conforme falado nos tópicos 4 e 2 deste texto.
Estes 15 anos de trabalho não precisam ser contínuos. Ele pode ser interrompido, mas para conseguir se aposentar na qualidade rural é preciso que os períodos somem 180 contribuições.
6.1- Documentos para comprovar o trabalho rural:
É preciso que antes de completar o tempo necessário para se aposentar, você já comece a organizar toda a sua documentação para que não tenha problemas futuros. Veja abaixo, de acordo com o artigo 106 da Lei de Benefícios, alguns documentos que podem ser usados para comprovar a atividade rural de todas as 4 categorias de trabalhadores rurais mencionadas aqui:
- Carteira de trabalho- se o trabalho rural estiver anotado lá; (ela é importante, pois, caso seu empregador não tenha efetuado o recolhimento das contribuições, o trabalho e o valor é provado por aqui).
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
ATENÇÃO: O Segurado Especial precisa preencher uma autodeclaração de atividades especiais. Cada classe de segurado especial tem uma autodeclaração diferente que você pode fazer o download no site do INSS, preencher e levar junto com seus documentos. O segurado especial produtor rural tem um modelo específico, para o seringueiro extrativista tem outro modelo e para o pescador artesanal também tem um modelo específico. Na dúvida, procure um especialista e leia o texto deste blog que fala especificamente sobre a Aposentadoria dos Segurados Especiais.
Além dos documentos acima, é bom que o trabalhador rural também tenha:
- Certidão de casamento que conste a profissão;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Comprovante de matrícula em escolas rurais ou outras, onde conste a profissão e o local da escola;
- Carteirinha de vacinação própria e dos filhos;
- Carteirinha de algum clube rural local;
- Testemunhas que possam comprovar cada período trabalhado, caso o INSS não reconheça algum deles. Tente sempre manter um bom contato com as pessoas com quem trabalhou e conviveu na área rural. Pode ser que você precise ajudar alguém sendo testemunha dela e possa vir a ser ajudado se precisar delas para serem suas testemunhas.
6.2- CÁLCULO DA APOSENTARIA RURAL POR IDADE:
Para fazer este cálculo vamos seguir 3 etapas:
1º fazer a Média Aritmética Simples- M.A.S de 100% de todos os seus salários de contribuição e depois aplicar a correção monetária neste valor;
2º somar o redutor de 70% + 1% por cada ano trabalhado, tanto para o homem quanto para a mulher;
3º aplicar a porcentagem redutora total obtida na 2ª etapa na M.A.S obtida na 1ª etapa. Assim, chegaremos ao valor da aposentadoria.
EXEMPLO:
Antônio tem 60 anos de idade e 26 anos de trabalho na roça. Como já atingiu a idade já pode se aposentar. Vamos seguir as 3 etapas para calcular sua aposentadoria:
1º A M.A.S de 100% de seus salários de contribuição atualizados monetariamente foi de R$ 2.100,00
2º Soma o redutor de 70% + 26 anos trabalhados = 96%
3º- Aplica a porcentagem redutora na média aritmética dos salários obtida na 1ª etapa:
96% de R$ 2.100,00 = R$ 2.016,00.
· O valor de sua aposentadoria será de R$ 2.016,00
· ATENÇÃO! Se Antônio tivesse trabalhado apenas os 15 anos necessários para sua aposentadoria (180 meses de carência) e já tivesse idade completa, ele se aposentaria apenas com 70% da média de seus salários de contribuição, pois não haveria nada mais para somar. Assim, pegando o exemplo acima, o valor de sua aposentadoria seria de: 70% de R$ 2.100,00 = R$ 1.470,00.
· Por isso, apesar da aposentadoria rural por idade ser boa para ter uma aposentadoria mais cedo, ela acaba prejudicando o valor da aposentadoria para quem tem pouco tempo de trabalho.
7- APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Para a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição, não é necessária uma idade mínima, assim, se você começou a trabalhar cedo poderá se aposentar mais cedo e com um bom valor. Veja os requisitos:
MULHER = 30 anos de Tempo de Contribuição (TC) + 180 meses de carência (15 anos)
HOMEM = 35 anos de Tempo de Contribuição (TC) + 180 meses de carência.
7.1- CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Este cálculo pode ser feito utilizando estas 3 etapas:
1º se faz uma média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 (quando entrou o plano real), ou a média de todos os salários desde quando você começou a trabalhar, atualizando monetariamente estes valores;
2º se aplica um redutor de 60% nesta média. Assim você terá, inicialmente, direito a 60% da média de todos os seus salários de contribuição. Depois se aumenta 2% por ano nestes 60% a cada 20 anos trabalhados para os homens e a cada 15 anos para mulheres, até que se consiga os 100% ou mais, podendo a pessoa se aposentar antes com um valor menor caso queira.
3º depois que descobrimos a porcentagem redutora total, aplicamos ela sobre a média dos Salários de Contribuição atualizados e conseguimos achar o valor da aposentadoria.
EXEMPLO:
Letícia começou a trabalhar no campo com 20 anos de idade e agora tem 50 anos de idade e 30 anos de Tempo de Contribuição. Ela já pode se aposentar por tempo de Contribuição. Vamos calcular o valor de sua aposentadoria:
1º- A média aritmética de todos os seus salários de contribuição, já atualizados deu o valor de: R$ 2.100,00;
2º- aplicando o redutor de 60% + (30-15 =15 x 2% ao ano que ultrapassar 15 anos = 30)
60% + 30% = 90%. Logo, Letícia receberá sua aposentadoria com um redutor total de 90%
3º- 90% de R$ 2.100,00 = R$ 1.890,00. Este será o valor de sua aposentadoria.
8- APOSENTADORI HÍBRIDA:
A Aposentadoria Híbrida serve par aquelas pessoas que não conseguiram juntar os 15 anos completos de trabalho na roça para conseguirem Aposentadoria Rural, mas que querem juntar no seu tempo de trabalho urbano o tempo que trabalharam no campo para não perderem este tempo. Desta forma elas podem recorrer à Aposentadoria Híbrida.
Na aposentadoria hibrida, diferente da Aposentadoria Rural por Idade, não importa se no momento em que você completou os requisitos para a aposentadoria você estava trabalhando na roça ou não.
Também não importa quanto tempo rural ou urbano você tenha, independentemente de quanto for, você pode juntá-los.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA HÍBRIDA:
HOMEM = 65 anos de idade + 20 anos de Tempo de Contribuição.
MULHER = 62 anos de idade + 15 anos de Tempo de Contribuição.
Após a Reforma da Previdência não se fala mais em carência para esta aposentadoria e sim em tempo de contribuição. Além disso, tanto o tempo de contribuição dos homens aumentou em 5 anos, como a idade das mulheres aumentou em 2 anos.
Para saber mais sobre Aposentadoria Hibrida, a documentação dela e outros detalhes, leia o texto Aposentadoria Híbrida que está aqui no blog e saiba tudo sobre o assunto.
CONCLUÍNDO:
Você percebeu que existem várias modalidades de aposentadoria rural e que é preciso ficar atento em qual destas você se enquadra, pois cada uma tem requisitos próprios.
Também existe uma série de documentações que precisam ser providenciados, além dos recolhimentos ao INSS que devem ser feitos pelo código certo.
Assim é importante que você procure uma especialista ou um especialista em direito previdenciário antes mesmo de dar entrada em sua aposentadoria para que esta profissional faça um planejamento previdenciário e lhe dê todas as orientações, evitando assim que os processos cheguem à justiça, pois, se eles forem indeferidos pelo INSS, aí sim, será necessário contratar um advogado para cuidar da causa perante o juiz e os processos na justiça costuma demorar anos.
Aqui no escritório A.A.S Advocacia Previdenciária, você recebe todo o suporte necessário para sua aposentadoria, desde o Planejamento Previdenciário, depois entrando e fazendo o pedido na via administrativa, chegando até a via judicial, se for preciso.
Lembre-se que aposentadoria é um assunto sério, pois é o fruto do trabalho de toda uma vida, além disso trata-se dos valores que você vai receber pelo resto da vida. Assim, procure um escritório, seja físico ou on line que escreva sobre isso e que realmente entenda do assunto.
Um grande abraço e fiquem com Deus!
Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.
Pós graduada em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.
Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.
Coproprietária e representante no Estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.
Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.
Entre em contato pessoalmente ou pelo formulário aqui do site, também pelo nosso whatsapp ou ainda pelos seguintes e-mails: contato@aposentadoriasaas.com.br ou adriana@aposentadoriasaas.com.br
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