APOSENTADORIA DO PEQUENO PRODUTOR RURAL E DO SEGURADO ESPECIAL
Veja as regras da aposentadoria do Segurado Especial e quando não precisa contribuir e pagar para se aposentar.
APOSENTADORIAS


1- APOSENTADORIA DO SEGURADO ESPECIAL:
O segurado especial pertence à classe dos segurados obrigatórios do INSS, isto porque ele exerce uma atividade remunerada, porém, diferente dos outros segurados especiais que precisam recolher suas contribuições para o INSS ou tê-las recolhidas pelo seu empregador, com o segurado especial as contribuições ocorrem de maneira completamente diferenciada, por isso são considerados Segurados Especiais. Além disso, sua aposentadoria, além de ser mais cedo, tem o valor de apenas 1 salário mínimo, mas que pode ser aumentada em alguns casos. Abaixo você saberá tudo sobre o segurado especial e sua aposentadoria, principalmente se você se enquadra neste grupo. Vamos lá!
2- QUEM É SEGURADO ESPECIAL:
O segurado especial é enquadrado basicamente em 4 categorias, mas que se desdobram. Sua definição pode ser encontrada na lei de benefícios e no Decreto 3.048/99. Veja quem é:
a- Produtor que explore atividade de:
a.1- agropecuária em até 4 módulos fiscais de terreno e
a.2- produtor que explore atividade extrativista ou seringueira- não importa o tamanho da terra.
b- Pescador artesanal com embarcação pequena que tenha arqueação bruta de até 20 toneladas.
c- Esposa (o) ou companheiro (a) e filhos que também trabalhem nestas atividades;
d- Indígena reconhecido pela FUNAI.
- OBSERVAÇÃO 1: TERRENO MAIOR: apesar da lei dizer que as atividades agropecuárias devem ser exercidas em 4 módulos fiscais, existe entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, que não desqualifica a condição de segurado especial o terreno ser maior que 4 módulos, desde que haja seu trabalho em regime de economia familiar.
Por vezes, é comum em nosso país que as pessoas adquiram terras com medidas maiores que 4 módulos, mas como o grupo familiar é pequeno e não tem condições de contratar funcionários e nem sequer tem dinheiro para produzir na terra toda, apenas uma parte acaba sendo explorada, a outra acaba sendo usada para construir a casa da família e até dos filhos que ali acabam permanecendo, ou até mesmo não é usada. Esta é uma condição real e deve ser analisada no caso concreto pelos Tribunais afim se se evitar injustiças.
- OBSERVAÇÃO 2: GARIMPEIRO Com relação ao garimpeiro, ele era Segurado Especial, depois passou a ser considerado Contribuinte Individual e após a 13/11/2.019 passou a haver divergências se novamente seria considerado Segurado especial com Reforma da Previdência. Apesar da lei não deixar claro se houve um novo enquadramento, o fato é que pela nova redação dada à Constituição, em seu artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, o garimpeiro tem direito à aposentadoria com 5 anos de idade reduzidos, assim como qualquer segurado especial que atua em regime de economia familiar.
- OBSERVAÇÃO 3: NÃO PRECISA SER DONO DA TERRA O produtor que exerce as atividades de agropecuarista, seringueiro ou extrativista pode tanto ser o proprietário da terra ou não. Ele pode ser usufrutuário, condômino, possuidor, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário, arrendatário e até assentado do MST. O importante para ser segurado especial é trabalhar no terreno, seja individualmente ou em regime de economia familiar e que a área trabalhada tenha as dimensões exigidas na lei para o caso da agricultura e /ou pecuária.
- OBSERVAÇÃO 4: O ARRENDANTE OU ARRENDADOR: A letra fria da lei apenas coloca o arrendatário (o que recebe a terra) como segurado especial, porém, nada fala sobre o arrendador. Pela Instrução normativa do INSS nº 128 de 2.022, o arrendador não é considerado segurado especial, mas há entendimento pacífico no Tribunal Regional Federal da 4ª Região- TRF 4 (que abrange os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) de que o arrendador não perde a qualidade de segurado especial se arrendar área inferior à 50% do terreno que tenha até 4 módulos fiscais e ainda assim continuar a exercer as atividades rurais.
Pense comigo: se a pessoa precisou arrendar parte do seu terreno, mas ainda assim continua trabalhando nele sozinho ou em regime de economia familiar para sua subsistência e de sua família, ele ainda continua reunindo todos os requisitos de Segurado Especial, portanto, seria injusto retirar seu direito apenas pelo arrendamento da terra se outras medidas como a parceria, usufruto e comodato são admitidas. Porém, você precisa ver como pensam os juízes aí onde você mora.
Portanto, se você arrendou sua terra e pretende se aposentar como segurado especial, procure uma ou um especialista em aposentadorias e verifique ainda qual o entendimento dos Tribunais aí de sua região e junte todos os documentos possíveis para comprovar seu trabalho.
3- COMO É FEITA A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PARA O INSS:
Até 31/10/1.991 o segurado especial não precisava fazer nenhuma contribuição ao INSS, bastava comprovar o trabalho, por isso todo esse tempo que trabalhou passou a ser contado como Tempo de Contribuição. Depois desta data a contribuição sobre a comercialização passou a ser exigida.
Hoje contribuição do segurado especial para o INSS é feita a partir do recolhimento de uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção, porém, como este é um trabalho cujos recolhimentos são difíceis de ser feitos e as pessoas muitas vezes desconhecem esta obrigação, os Tribunais e ás vezes a autarquia acabam por conceder a aposentadoria apenas com a prova de que houve o trabalho em regime de economia familiar.
Todavia, está ocorrendo uma mudança na comprovação deste trabalho e não demorará para sua implantação, isto porque, a Medida Provisória nº 871/19, que foi convertida na lei 13.846/2.019 tornou obrigatória a atualização anual deste segurado para registro no CNIS e até estipulou um prazo de 5 anos para regularização sob o risco do tempo não ser computado. Pela lei também, além da regularização cadastral, a prova de ser segurado especial se daria apenas pelas informações constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Ocorre que a Reforma da Previdência, que passou a vigorar em 13/11/2.019 tirou qualquer prazo para isso e colocou no lugar do prazo uma meta a ser atingida para que tal requisito pudesse ser exigido. Pela Emenda Constitucional que introduziu esta reforma em nosso país, somente após haver cadastro no CNIS de pelo menos 50% dos Segurados Especiais registrados Pesquisa Nacional de Amostragem por Domicílios é que o referido cadastro será cobrado e usado como prova do trabalho em regime de economia familiar.
Enquanto o cadastro no CNIS não é obrigatório, aproveite e guarde qualquer documento que comprove que você e/ ou sua família trabalham em regime de economia familiar e se você comercializa a sua produção, cuide para ver se o desconto para o INSS está nas notas que você recebe pela venda. Minha mãe sempre diz: “O prevenido vale por dois”!
3.1- QUAL O VALOR DESTA CONTRIBUIÇÃO?
Até o final de 2.017 era cobrada uma alíquota de 2%, após este período passou a ser cobrada uma alíquota de 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção- a venda de seus produtos, mais 0,1% para financiar as prestações de acidente de trabalho- antigo SAT, hoje chamado de GILDRAT. Somando 1,2% + 0,1% = 1,3%.
Assim, quando o segurado for vender sua produção, o comprador deve já fazer o desconto de 1,3% para o INSS e especificar isso nas notas de venda e o segurado vendedor deve ficar atento se o comprador está fazendo estes descontos, isto deve ficar especificados nas notas de venda, podendo o comprador responder perante a justiça caso não faça este recolhimento ao INSS.
Como esta obrigação é do comprador da produção, o segurado especial não precisa se preocupar pois aí há a presunção de recolhimento, porém, para se prevenir, fique atento às notas para não ter contratempos quando chegar a hora de requerer a aposentadoria que lhe é de direito depois de anos trabalhando por isso.
4- requisitos da aposentadoria do segurado especial:
São apenas 3 requisitos básicos:
HOMEM= 60 anos de idade + 180 messes de carência + prova do trabalho.
MULHER= 55 anos de idade + 180 meses de carência + prova do trabalho.
Perceba que estes requisitos são básicos. É preciso considerar ainda o tamanho do terreno de até 4 módulos fiscais trabalhados para o produtor agropecuarista e a embarcação pequena para o pescador. No caso do índio deve ele ser reconhecido pela FUNAI, além de preencher a devida declaração. Para todos, se houver comercialização da produção deve haver o recolhimento da alíquota de 1,3% para o INSS. A partir de um certo tempo também será exigida a comprovação pelo CNIS, conforme falado anteriormente. Enfim, há vários detalhes e nuances que precisam ser observados no caso dos segurados especiais.
5- VALOR DA APOSENTADORIA. ELE PODE AUMENTAR?
O valor da aposentadoria do segurado especial é de 1 salário e mínimo e nada mais. Para ter um valor maior, ele precisará contribuir com o INSS, além daquela alíquota de 1,3% que é descontada na venda da produção.
Assim, o segurado especial precisa contribuir como Segurado Especial Facultativo. Atenção! Ele não deixa de ser um segurado obrigatório do INSS.
Na qualidade de segurado especial pode contribuir facultativamente (se quiser) para ter um valor maior de aposentadoria, por isso que é facultativo. A única opção aqui seria a contribuição na faixa do 20% entre o salário mínimo e o teto do INSS.
Para fazer a inscrição, basta entrar no site do INSS, fazer o cadastro, caso não tenha, imprimir as guias e fazer o recolhimento. Ao fazer os recolhimentos, o valor da sua aposentadoria será calculado tomando como base o valor de suas contribuições. Quanto mais o recolhimento dos 20% for sobre uma base de valor maior, maior então será o valor da aposentadoria.
6- FAMILIARES QUE RECEBEM BENEFÍCIOS DO GOVERNO PERDEM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL?
Não. Se o trabalho é exercido em regime de economia familiar e algum membro da família recebe benefícios governamentais como Bolsa família, Auxílio Brasil, BPC, etc. isso não vai retirar dela e nem de todo o grupo familiar a condição de segurado especial.
7- O SEGURADO ESPECIAL PODE TER EMPREGADOS?
Sim. Mas agora vem o porém: ele pode contratar no máximo 120 pessoas por dia no ano, em período corrido ou intercalado e estes 120 dias também podem ser computados em horas trabalhadas. Não é contado neste prazo o tempo que o empregado ficar afastado por motivos de saúde, recebendo o auxílio por incapacidade temporária.
Desta forma, o segurado especial pode contratar, por exemplo, 4 pessoas para trabalhar por 30 dias, ou2 pessoas para trabalhar por 60 dias ou até 120 pessoas para trabalhar em um dia. Enfim, o importante é não ultrapassar 120 pessoas no ano.
8- PODE USAR O TERRENO PARA FAZER TURISMO RURAL?
Sim. É possível explorar o turismo rural sem perder a qualidade de segurado especial e ter a aposentadoria de 1 salário mínimo 5 anos mais cedo, mas há que se observar o prazo, pois este turismo rural não pode ter duração de mais de 120 dias. Parece que o legislador gostou muito do número 120 ao fazer as regras sobre o Segurado Especial!
9- SE ALGUÉM DA FAMÍLIA COMEÇAR A TRABALHAR EM OUTRA COISA OU NA CIDADE, OS OUTROS FAMILIARES PERDEM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL?
Não, pois os outros membros da família continuam exercendo o trabalho no campo. Apenas vai perder a qualidade a pessoa que começou a trabalhar em outra coisa e isso não é ruim! Pelo contrário, é muito bom! Ora, se você tem condições, força física, e coragem, você deve sim procurar algo que lhe dê mais dinheiro e traga progressos para si e sua família!
É muito comum que os filhos de agricultores, naqueles locais onde não há escolas agrícolas enviem os filhos para estudar na cidade, estes por sua vez, por conta dos estudos acabam por conseguir empregos que pagam melhor do que a renda que a família consegue na agricultura familiar e isso é muito bom, pois leva as pessoas ao progresso.
Eu não estou falando de ganância. Estou falando apenas de buscar condições de vida melhores, pois como você já aprendeu ao longo deste texto, a aposentadoria do segurado especial só tem a vantagem de ser 5 anos mais cedo, de resto, ela apenas lhe garante 1 salário mínimo e quem sobrevive dignamente com 1 salário mínimo hoje? Pense nisso!
Além disso, nada impede que este (a) filho (a), após estudar algo na área de agronomia, por exemplo, volte ao campo e empregue técnicas que façam a terra produzir mais e melhor e de maneira que até contribui para a sustentabilidade e a saúde do meio ambiente e o emprego destas novas técnicas acabam por fazer também com que a família progrida economicamente.
Porém, se quiser trabalhar em outra coisa sem perder a qualidade de segurado especial, este período de trabalho adicional não pode ser superior a 120 dias corridos ou intercalados durante o ano.
10- O SEGURADO ESPECIAL PODE SER EMPRESÁRIO?
Sim. De acordo com a lei 12.873/2013, o Segurado Especial pode participar de sociedade empresária, sociedade simples, atuar como empresário individual e ser titular de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) com atuação no âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, sendo considerada microempresa.
Porém, tem que observar os seguintes requisitos: deve continuar exercendo o trabalho rural e essa pessoa jurídica, se tem mais pessoas, deve ser composta de outros Segurados Especiais e esta atividade empresarial deve ser desenvolvida dentro do município onde os segurados especiais tem suas propriedades e trabalham, podendo também, ser um município limítrofe a ele.
11- SITUAÇÕES QUE NÃO RETIRAM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL:
Abaixo vou listar 9 situações que podem acontecer e coisas que podem ser feitas sem que se perca a qualidade de segurado especial, nem da pessoa e nem da família. Todas as situações abaixo são permitidas e não retiram o direito de se aposentar mais cedo como segurado especial:
a- Pode beneficiar ou industrializar artesanalmente os produtos de sua produção e sobre isso pode incidir IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
b- Pode receber pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente no valor de até 1 salário mínimo;
c- Pode trabalhar em outras coisas, na cidade, por exemplo, desde que apenas por 120 dias corridos ou intercalados durante o ano;
d- Pode ser dirigente sindical eleito de sindicato rural;
e- Pode ser vereador na cidade onde exerce o trabalho rural;
f- Pode ser dirigente de cooperativa rural na cidade onde exerce o trabalho rural;
g- Pode ser artista, desde que o valor recebido pelo trabalho artístico não supere 1 salário mínimo;
h- Pode pagar e receber aposentadoria e benefícios de previdência complementar privada;
i- Pode ser associado de cooperativa agropecuária ou cooperativa de crédito rural.
12- CONCLUSÃO:
Após ler o texto acima, você pode aprender tudo sobre o Segurado Especial, sua aposentadoria, vantagens e desvantagens o que lhe é permitido sem perder a qualidade de segurado especial e o que é proibido sob pena de perder essa qualidade. Viu também todas as características e se você se encaixa nelas para ser um segurado especial ou não.
Sua aposentadoria pode estar próxima e nestes momentos é muito importante que você, além de reunir a maior quantidade possível de provas de seu trabalho como segurado especial, procure uma especialista ou um escritório especializado em aposentadorias, inclusive as rurais, para que não perca tempo e nem seus direitos.
O importante é que você seja assistido por seu profissional de confiança, seja on line pela internet ou presencialmente, pois o trabalho do segurado especial, principalmente se não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na fonte acaba sendo de difícil comprovação, gerando indeferimento e problemas com o INSS.
Comece desde já a preencher sua Autodeclaração de Segurado Especial, juntar as notas de produtos vendidos, guardar contratos de parceria, comodato ou arrendamento e pensar em quem poderá ser suas testemunhas, caso seja necessário. Ah, e minha dica é: escaneie ou tire foto destes documentos e tenha todos guardados em um arquivo seguro, pois o papel, às vezes se perde com o tempo e pode ser muito difícil conseguir outro: “O prevenido vale por 2”!
Um grande abraço e fique com Deus!
Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.
Pós graduada em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.
Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.
Coproprietária e representante no estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.
Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.
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