APOSENTADORIA DO EMPRESÁRIO

Descubra como funciona a aposentadoria do empresário e como devem ser feitas as suas contribuições.

APOSENTADORIAS

Adriana Aparecida de Souza

15 min read

aposentadoria do empresário aas advocacia adriana aas aposentadorias
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1- APOSENTADORIA DO EMPRESÁRIO- INTRODUÇÃO:

O empresário desempenha um papel importante na sociedade. Com ideias inovadoras e coragem para empreender, ele assume os riscos do negócio e ajuda a movimentar a economia, seja com a geração de empregos, seja com a produção e/ou circulação de mercadorias, sendo, pois, um elemento fundamental na cadeia produtiva.

Além de assumir os riscos do seu negócio, é ele também o responsável por assumir as rédeas da sua vida econômica futura, isto porque é o empresário o responsável por fazer seus recolhimentos para a aposentadoria, aliás, não só a sua, mas também a de seus colaboradores.

Cuidar de sua aposentadoria é algo importante, logo, precisa de muita cautela ao ser delegada. Vejo que muitos empresários delegam aos seus contadores que recolham a aposentadoria sobre o valor mínimo possível, mas será que esta é a melhor escolha? Esta resposta só cabe a você, mas como especialista, posso dizer que já vi muitos casos, seja como advogada e seja nos tempos em que trabalhei dentro da justiça federal, em que empresários que tinham negócios saudáveis, mas não se preocuparam com a previdência neste período e que, posteriormente, por inúmeros motivos perderam seus negócios, tiveram muitas dificuldades no momento de requer a aposentadoria, sendo que esta, muitas vezes acabou sendo concedida apenas com o valor de 1 salário mínimo.

Ninguém se casa pensando no divórcio, assim também, ninguém abre um negócio pensando em falir, mas é do conhecimento da maioria que nosso país tem muitas burocracias, tributos intermináveis e leis que não raras vezes acabam por dificultar a vida do empreendedor. Além disso a troca de governos a cada 4 anos, com suas novas políticas econômicas adotadas pode facilitar ou dificultar a vida do empresário, fora crises econômicas, recessões, inflação, guerras, instabilidades, epidemias e outros.

São muitos fatores que podem influenciar na saúde de uma empresa, fatores estes que fogem do controle do empresário, portanto, tentar se precaver em sua aposentadoria é fundamental. Pensando nisso, elaborei abaixo um texto bem explicativo sobre todas as modalidades de aposentadoria a que o empresário tem direito e como precisa contribuir com cada uma delas. Este guia poderá lhe ajudar a escolher e tomar as medidas corretas para obter a sua melhor aposentadoria. Vamos lá, mas antes só vamos ajustar o conceito de empresário para não haver confusões no curso das explicações.

2- QUAL O CONCEITO DE EMPRESÁRIO:

O Código Civil em seu artigo 966 diz que: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.

Este é o conceito que a lei nos traz. É importante dizer que a lei coloca que o empresário deve se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis. Porém não é este registro que o torna empresário e sim a sua atividade profissional em si, pois, se o empresário não fizer esta inscrição, ele ainda será empresário, mas estará em estado irregular. Logo, o registro não é um elemento do conceito de empresário.

É também empresário tanto o pequeno empresário, quanto o empresário rural. O artigo 970 do Código Civil e o artigo 179 da Constituição Federal traz, inclusive, tratamento mais favorecido e simplificado para estes empresários, sendo que o conceito de pequeno empresário pode ser extraído do artigo 68 da Lei Complementar nº 123/2006. Esta mesma lei traz tratamento diferenciado para 4 figuras que não podemos confundir: 1- Microempresa; 2- Microempreendedor Individual (MEI); 3- Pequeno empresário e 4- Empresa de Pequeno Porte (EPP).

As startups, uma inovação no cenário econômico, podem ser enquadradas tanto como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. As regras de aposentadoria que vou falar abaixo também cabem para quem tem uma startup.

Lembrando que, se o marido e a esposa forem casados pelo regime de comunhão universal de bens não podem ser sócios, isto porque, neste regime patrimonial os bens do casal se confundem.

2.1- NÃO CONFUNDIR EMPRESÁRIO COM EIRELI:

Não podemos confundir estas duas expressões, pois o empresário é uma pessoa natural, uma pessoa física que exerce profissionalmente as atividades de empresa, já a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é uma pessoa jurídica. A EIRELI é uma boa opção na medida em que possibilita a separação patrimonial individual do empresário do patrimônio da empresa. Porém, recentemente, a Medida provisória 881/2.019 (MP da liberdade econômica), convertida na lei 13.874/2019 trouxe uma hipótese ainda melhor: a Sociedade Limitada Unipessoal, nela, não é necessária a integralização de nenhum capital mínimo, que na EIRELI deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos.

A EIRELI pode ser constituída tanto por uma pessoa natural, quanto por outra Pessoa Jurídica. As regras de aposentadoria que vou falar abaixo servem também para quem constituiu uma EIRELI.

2.2- NÃO CONFUNDIR AS REGRAS DE APOSENTADORIA DAQUI COM AS DO MEI:

AS regras de aposentadoria que vou falar abaixo não se aplicam ao MEI (Microempresário Individual). Apesar do MEI também ser um empresário, ele tem regras distintas de aposentadoria, com contribuições diferenciadas e simplificadas. Aqui no Blog já tem um artigo tratando sobre ele: APOSENTADORIA DO MEI. Acesse o texto e fique sabendo todas as informações de como se dá a aposentadoria do Microempresário Individual.

Agora, depois de tratamos das diferenciações importantes acima, vamos ver especificamente como é a aposentadoria do empresário.

3- COMO O EMPRESÁRIO SE APOSENTA:

O empresário é enquadrado pelas leis previdenciárias como um segurado obrigatório, pois exerce atividade remunerada e dentro deste enquadramento, ele é definido como um Contribuinte Individual, pois é ele o próprio responsável por fazer seus recolhimentos para o INSS.

3.1- QUAL APOSENTADORIA O EMPRESÁRIO TEM DIREITO:

Tem direito às seguintes aposentadorias:

a- Aposentadoria por idade;

b- Aposentadoria por tempo de contribuição (antes da Reforma da Previdência);

c- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);

d- Aposentadoria especial (se exerceu atividades em condições de insalubridade ou periculosidade);

e- Regras de transição de aposentadorias (se começou a trabalhar antes de 13/11/2.019).

3.2- OUTROS BENEFÍCIOS QUE O EMPRESÁRIO TEM DIREITO:

Ao contribuir para o INSS, o empresário também tem direito aos seguintes benefícios:

a- Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxilio doença);

b- Salário maternidade;

c- Auxílio reclusão para os dependentes;

d- Pensão por morte para os dependentes.

3.3- QUANTO O EMPRESÁRIO DEVE PAGAR DE INSS:

O valor da contribuição vai depender de como o empresário recebe seus ganhos:

a- Empresário que recebe dividendos = deve pagar alíquota de 20% sobre o que recebeu no mês (ou 11% sobre o salário mínimo- plano simplificado);

b- Empresário que recebe ‘pró labore’ = deve pagar alíquota de 11% sobre o pró labore;

c- Empresário que presta serviços para empresas = a empresa a quem prestou serviço é quem deve pagar alíquota de 11% sobre o valor da nota do serviço prestado.

3.4- COMO O EMPRESÁRIO DEVE PROCEDER:

Primeiramente deve se inscrever como Contribuinte Individual lá no INSS. Depois deve entrar no site da Receita Federal do Brasil, escolher o código correto, baixar as guias e proceder ao pagamento, ou fazer o pagamento via carnê, indicando, claro, o código correto.

3.5.1- EMPRESÁRIO QUE RECEBE PRÓ LABORE: Deve emitir DARF pelo código 0561. Os 11% que o empresário paga aqui, devem se limitar ao valor do teto, logo, se ele recebe pró labore em valor acima de R$ 7. 507,49, só poderá contribuir com alíquota em cima deste valor.

3.5.2- EMPRESÁRIO QUE RECEBE DIVIDENDOS: Deve contribuir pelo código 1007 se for contribuir com a alíquota de 20%, ou pelo código 1163 se for contribuir com 11% sobre o salário mínimo. Se quiser depois complementar os 9% do que faltou em cada contribuição para chegar aos 20%, deve usar o código 1295.

Qual a diferença? A diferença se dá no valor da aposentadoria, pois, se optar pelo plano simplificado, o valor da aposentadoria vai ser de apenas 1 salário mínimo.

3.5.3- EMPRESÁRIO QUE PRESTA SERVIÇO A OUTRAS EMPRESAS:

Neste caso não precisa se preocupar em fazer os recolhimentos, pois é a empresa para quem prestou o serviço quem vai recolher os 11% sobre a nota do serviço prestado.

Caso o empresário tenha a renda tanto da prestação de serviço para outra empresa, quanto a renda de sua própria empresa, a contribuição que paga pela empresa onde prestou serviço entra como contribuição principal e o empresário precisa pagar 20% sobre a renda que auferiu em sua empresa também, sendo esta uma contribuição subsidiária. Se, somadas, as duas rendas ultrapassarem o teto, vai pagar somente alíquota em cima do valor do teto.

3.5.4- PODE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO ATRASADA?

É possível, mas neste caso recomendo que procure uma ou um especialista em direito previdenciário, pois em alguns casos o INSS pode não considerar suas contribuições e este dinheiro ser perdido, por exemplo, se os atrasos forem maiores que 5 anos, é preciso fazer prova do trabalho, não basta apenas pagar, além disso, contribuições feitas pelo código errado não valem e para recuperar estes valores vai acarretar tempo e mais perda de dinheiro.

O escritório especialista em Direito Previdenciário, fará também uma busca completa para verificar se realmente vale a pena fazer estes pagamentos com juros e multas, que além de serem altos podem não beneficiar no valor que se espera de uma aposentadoria e outras alternativas podem se mostrar mais vantajosas.

4- quais documentos apresentar para se aposentar:

a- Comprovantes de recolhimentos, guias e/ou carnês de contribuição;

b- Comprovantes de pagamentos da empresa onde prestou serviços (se for o caso);

c- Comprovantes de recebimento do pró labore;

d- Declarações do Imposto de Renda;

e- LTCAT e/ou PPP que comprovem que exerceu atividades empresárias em condições ou ambientes insalubres e/ou perigosos (para o caso de aposentadoria especial);

f- Laudos médicos (no caso de aposentadoria por incapacidade permanente).

Por falar em capacidade, para ser empresário é preciso ter capacidade civil plena e nenhum impedimento legal para o exercício da atividade empresária. Estes dois requisitos são exigidos para iniciar a empresa, porém, caso haja uma perda superveniente de capacidade por parte do empresário, a empresa não se desfaz por isso.

Pelo princípio da continuidade da empresa, já que sua continuação é importante para o próprio desenvolvimento social e econômico e interesses metaindividuais, como dos trabalhadores e da sociedade, se o empresário vier a se tornar civilmente incapaz, ele poderá continuar a desenvolver as atividades empresárias, desde que, devidamente assistido. É isso que diz o artigo 974 do Código Civil.

Para esta continuação é necessária autorização judicial, sendo que neste momento, os bens pessoais do empresário serão separados dos bens da empresa para não trazer prejuízos a nenhum dos dois, porém, se os bens pessoais do empresário já estiverem integralizados aos bens da empresa, assim continuarão.

5- REQUISITOS, VALORES E CÁLCULOS DE CADA APOSENTADORIA:

Abaixo, vamos ver os requisitos de cada uma das aposentadorias disponíveis para o empresário, tanto antes, quanto depois da reforma da previdência, bem como o cálculo e valor de cada uma, com exemplos que facilitarão a sua compreensão.

5.1- APOSENTADORIA POR IDADE ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

REQUISITOS:

HOMEM = 65 anos de idade + 180 meses de carência.

MULHER = 60 anos de idade + 180 meses de carência.

CÁLCULO: media dos 80% maiores salários de contribuição, desta média se utilizava 70%, aumentando 1% ao ano até atingir 100%.

Esta regra somente vale para quem completou os requisitos até 12/11/2019.

5.2- APOSENTADORIA POR IDADE APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

REQUISITOS:

HOMEM = 65 anos + 20 anos de Tempo de Contribuição.

MULHER = 62 anos + 15 anos de Tempo de Contribuição.

Esta regra vale para quem começou a trabalhar após a reforma, a partir de 13/11/2019.

CÁLCULO:

Este cálculo que vou mostrar é usado tanto para quem começou a trabalhar após 2019, quanto para quem já tinha entrado antes, mas ainda não preencheu os requisitos completos para a aposentadoria. Hoje a aposentadoria por idade tem um cálculo diferente. Para melhor explicá-la vou repartir em 3 etapas:

  • 1º se faz uma média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 (quando entrou o plano real), ou a média de todos os salários desde quando você começou a trabalhar, atualizando monetariamente estes valores;

  • 2º se aplica um redutor de 60% nesta média. Assim você terá, inicialmente, direito a 60% da média de todos os seus salários de contribuição. Depois se aumenta 2% por ano nestes 60% a cada 20 anos trabalhados para os homens e a cada 15 anos para mulheres, até que se consiga os 100% ou mais, podendo a pessoa se aposentar antes com um valor menor caso queira.

  • 3º depois que descobrimos a porcentagem redutora total, aplicamos ela sobre a média dos Salários de Contribuição atualizados e conseguimos achar o valor da aposentadoria.

EXEMPLO:

Roberto começou a trabalhar cedo e desde então sempre contribuiu. O sangue empreendedor sempre esteve em suas veias, foi assim que, aos 32 anos abriu sua pequena empresa, onde recebe pró labore e tem 10 funcionários contratados. Hoje ele tem 65 anos de idade e 39 anos de Tempo de Contribuição (TC). Sabendo das instabilidades pelas quais um país pode passar e prejudicar pequenos negócios, ele sempre foi precavido e preferiu recolher acima do salário mínimo. Vamos calcular sua aposentadoria em 2.023:

1º faz a média aritmética de 100% de todos os seus salários de contribuição (SC). Atualizados monetariamente, o valor da média de todos os seus SC foi de: R$ 7.500,00

2º aplicando o redutor de 60% + (39-20 =19 x 2% ao ano que ultrapassar 20 anos = 38) 60% + 38% = 98%. Logo, Roberto receberá sua aposentadoria com um redutor total de 98%

3º 98% de R$ 7.500,00 = R$ 7.350,00. Este será o valor de sua aposentaoria.

5.3- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

A Reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas uma regra de transição que leva em consideração o tempo de contribuição, porém, para quem reuniu os requisitos abaixo até o dia 12/11/2.019 ainda pode requerer a aposentadoria por Tempo de Contribuição (TC):

REQUISITOS:

HOMEM = 35 anos de TC + 180 meses de carência.

MULHER= 30 anos de TC + 180 meses de carência.

CÁLCULO: média dos 80% maiores Salário de contribuição desde julho de 1994 ou desde quando começou a trabalhar, corrigidos monetariamente. Desta média, aplica-se o fator previdenciário e se chega ao valor da aposentadoria.

Esta aposentadoria não exigia idade mínima, logo, quem começou a trabalhar cedo, se aposentava cedo.

5.4- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:

REQUISITOS: São os mesmo para homem e mulher. São necessária 12 contribuições ao INSS, que são contadas como carência.

5.5- APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES E DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

Antes da reforma não era exigido idade mínima, apenas 15, 20 ou 25 anos de trabalho insalubre ou perigoso, além disso era possível converter o tempo de atividade especial em tempo comum. Hoje é preciso ter uma idade mínima. Veja os requisitos hoje, eles valem tanto para o homem quanto para a mulher:

- 55 anos de idade + 15 anos de trabalhos especiais que exijam este tempo;

- 58 anos de idade + 20 anos de trabalhos especiais que exijam este tempo;

- 60 anos de idade + 25 anos de trabalhos especiais que exijam este tempo.

- CÁLCULO: É o mesmo das 3 etapas que expliquei no tópico 5.3, com a diferença que para atividades de grau máximo, que se aposentam com 15 anos, se exige apenas 15 anos de contribuição para o homem também.

5.6- REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA:

As regras de transição vieram para ajudar e não dar um susto tão grande em quem já tinha um bom tempo de trabalho, mas ainda não haviam conseguido reunir todos os requisitos para se aposentar na data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, em 13/11/2.019.

Para este texto não ficar muito longo, vou explicar os requisitos básico de cada uma das regras de transição, mas se você se interessar em se aprofundar mais sobre o assunto, recomendo que lei o artigo específico aqui do Blog: Quer se aposentar mais cedo? Veja como as regras de transição podem te ajudar. Neste texto explico cada uma das regras com exemplos bem práticos de cada uma.

5.6.1- REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%

HOMEM = 60 anos de idade + 35 TC + pedágio de 100% do que faltava para completar o TC em 2.019

MULHER = 57 anos de idade + 30 TC + pedágio de 100% do que faltava para completar o TC em 2.019.

CÁLCULO: este cálculo para na 1ª das 3 etapas que expliquei no tópico 5.2.

5.6.2- REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%

REQUISITOS:

HOMEM = 35 anos de TC + 30 anos de TC em 2019 + pedágio de 50% do que faltava p/ completar 35 anos de TC na data da reforma.

MULHER = 33 anos de TC + 28 anos de TC em 2019 + pedágio de 50% do que faltava p/ completar 30 anos de TC na data da reforma.

CÁLCULO: se faz uma média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 (quando entrou o plano real), ou a média de todos os salários desde quando você começou a trabalhar, atualizando monetariamente estes valores. Sobre este resultado aplica o Fator Previdenciário.

5.6.3- REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS

REQUISITOS EM 2023:

HOMEM = idade + 35 anos de TC, no mínimo = 100 pontos.

MULHER = idade + 30 anos de TC, no mínimo = 90 pontos.

Esta regra de transição leva em conta os pontos a serem atingidos em cada ano para ter direito à aposentadoria. Começou em 2019, com a mulher precisando somar 86 pontos e o homem 96 pontos.

Os 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres, são o tempo mínimo, logo, quem tem mais tempo de contribuição, pode ter menos idade. A idade é variável e o Tempo de Contribuição é variável para cima, o importante é que, respeitado o tempo de contribuição mínima, se tenha o somatório de pontos exigidos para o ano.

Desde 2.019, a pontuação foi aumentando 1 ponto por ano. A regra de transição por pontos terminará para as mulheres, em 2033, quando completar 100 pontos e em 2028 para os homens, quando completar 105 pontos.

5.6.4- REGRA DE TRANSIÇÃO DOS 6 MESES (IDADE PROGRESSIVA)

REQUISITOS EM 2023:

HOMEM= 63 anos de idade + 35 anos de TC.

MULHER = 58 anos de idade + 30 anos de TC

Nesta regra de transição, é preciso ter um tempo de contribuição mínimo de 30 ou 35 anos. A idade mínima deve começar em 2.019, de forma fixa com 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem. A idade de cada um deles vai aumentando em 6 meses por ano, até que, em 2031 a mulher completará 62 anos e o homem completará 65 anos em 2027, pois são estas as idades mínimas para se aposentar por idade hoje.

Caso o homem e a mulher tenham mais tempo de contribuição que o exigido, isto é bom para o cálculo do valor de suas aposentadorias.

5.6.5- REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE:

REQUISITOS:

HOMEM = 65 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.

MULHER = 60 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.

CÁLCULO: O cálculo será o mesmo daquelas 4 etapas que expliquei no tópico 5.2, logo, se o homem trabalhar apenas por 15 anos terá direito apenas a 60% do valor médio de seus salários de contribuição.

5.6.6- REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL:

REQUISITOS:

HOMEM e MULHER = idade + 15, 20 ou 25 anos de trabalho especial = 66, 76 ou 86 pontos.

Nesta regra de transição é preciso somar a idade, que é variável e não necessita uma idade mínima e juntar com o tempo de trabalho exigido para sua atividade especial. a somatória destes requisitos precisa resultar nas pontuações exigidas para cada trabalho especial.

Para saber mais sobre esta modalidade de aposentadoria leia o texto que está aqui no Blog: APOSENTADORIA ESPECIAL e fique por dentro do assunto para saber se você tem direito a esta modalidade de aposentadoria.

6- CONCLUSÃO:

Como você conseguiu observar acima, há muitas possibilidades do empresário ou empresária conseguir a aposentadoria.

Em minha prática, percebi que a maioria dos empresários começaram a trabalhar muito cedo, mais cedo do que a lei permite hoje. Tem pessoas que trabalharam na roça desde os 10 anos de idade e tem aqueles que já fizeram trabalhos especiais em condições insalubres e/ou perigosas.

Foram muitas coisas pelas quais estas pessoas passaram até finalmente conseguir realizar o sonho de abrir a própria empresa. Tanto tempo de trabalho duro não pode ser desperdiçado por cálculos errados ou contribuições equivocadas ou tempo de trabalho em que não se consegue a comprovação.

Portanto, recomendo que se sua aposentadoria está próxima, ou mesmo que não esteja e você já queira se precaver e traçar um planejamento previdenciário para o futuro, procure uma especialista ou um especialista que realmente entenda de cálculos previdenciários e demonstre seu conhecimento, um escritório especializado nisso é fundamental.

Tanto tempo de trabalho e tanto esforço empregado precisam ser aproveitados da melhor forma que a lei permitir. Pense nisso!

Se este texto foi importante para você e pode ser importante para alguém, compartilhe-o e ajude para que outras pessoas possam conhecer seus direitos.

Um grande abraço e fique com Deus!

Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.

Pós graduada em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.

Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.

Coproprietária e representante no Estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.

Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.

Entre em contato pessoalmente ou pelo formulário aqui do site, também pelo nosso whatsapp ou ainda pelos seguintes e-mails: contato@aposentadoriasaas.com.br ou adriana@aposentadoriasaas.com.br