Espécies de aposentadorias após a reforma da previdência
Vamos conhecer as mudanças nos principais tipos de aposentadoria após a última reforma da previdência.
APOSENTADORIAS


1- APOSENTADORIA
Previdência significa previsão, preocupação com o futuro. Quando nos preocupamos com o futuro passamos a adotar no presente ações que nos tragam mais segurança para o futuro.
Foi com essa ideia que a Previdência Social foi evoluindo no Brasil, saindo de um caráter apenas assistencialista para um seguro que cobrisse os infortúnios momentâneos como doenças e acidentes, e as situações futuras como a velhice e a morte.
As leis previdenciárias no Brasil sempre passaram por reformas- as chamadas Reformas da Previdência. Isso pode ocorrer em trocas de governo, mas principalmente ocorre em momentos de crise, seja econômica, demográfica, ou outros fatores que possam colocar em risco o equilíbrio deste seguro social.
A última reforma da previdência pela qual o país passou, foi a ocorrida no ano de 2.019 e que passou a vigorar em 13/11/2019. Ela foi trazida pela Emenda Constitucional nº 103. É sobre como ficaram os benefícios de aposentadoria após Esta Reforma que vamos tratar aqui. Vamos lá!!!
2- APOSENTADORIA POR IDADE URBANA:
A reforma da previdência trouxe profundas mudanças principalmente no cálculo das aposentadorias, mas também na idade e no tempo de contribuição que tiveram aumento. Vamos falar aqui de forma bastante objetiva e rápida o que mudou e como são as novas regras:
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TC):
- Mulher = 62 anos de idade. Precisa de 15 anos TC
- Homem = 65 anos. Precisa de 20 anos de TC
O QUE MUDOU?
A idade para as mulheres aumentou de 60 para 62 anos. O tempo de contribuição para elas continua o mesmo.
Aumentou o tempo de contribuição para os homens, que passou de 15 para 20 anos. A idade continua a mesma.
CÁLCULO GERAL DA APOSENTADORIA :
ANTES DA REFORMA:
Antes da reforma era feita uma média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, atualizados monetariamente desde julho de 1.994, excluindo os 20% menores salários de contribuição, o que ajudava no valor da aposentadoria. Desta média, se aplicava um redutor, usando 70% desta média, aumentando-se 1% ao ano trabalhado até atingir 100%.
DEPOIS DA REFORMA:
Para ficar mais fácil, vou explicar o cálculo em 3 etapas:
1º se faz uma média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 (quando entrou o plano real), ou a média de todos os salários desde quando você começou a trabalhar; e se atualiza monetariamente estes valores;
2º se aplica um redutor de 60% nesta média. Assim você terá, inicialmente, direito a 60% da média de todos os seus salários de contribuição. Depois se aumenta 2% por ano nestes 60% a cada 20 anos trabalhados para os homens e a cada 15 anos para mulheres, até que se consiga os 100%, podendo a pessoa se aposentar antes com um valor menor caso queira;
3º depois que descobrimos a porcentagem redutora total, aplicamos ela sobre a média dos Salários de Contribuição atualizados e conseguimos achar o valor da aposentadoria.
Esta forma de cálculo é usada hoje para praticamente todas as aposentadorias, com exceção da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez) quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho e na regra de transição do pedágio de 100%. Para você saber mais sobre as regras de transição, eu escrevi um texto aqui chamado: Quer se aposentar mais cedo? Veja como as regras de transição podem te ajudar
Agora vamos entender melhor o cálculo da atual aposentadoria por idade através do exemplo abaixo:
EXEMPLO 1:
- CARLOS TEM 60 ANOS DE IDADE E 26 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1º - Faz a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição de todos os seus 26 anos de tempo de contribuição e atualiza monetariamente, atualizados, esta média de todos os seus salários foi de R$ 2.000,00
2º - aplicando o redutor de 60% + (26-20 =6 x 2% ao ano que ultrapassar 20 anos = 12) 60% + 12% = 72%. Logo, Carlos receberá sua aposentadoria com um redutor total de 72%
3º - 72% de R$ 2.000,00 = R$ 1.440,00. Este será o valor de sua aposentadoria.
3- APOSENTADORIA ESPECIAL:
Antes da Reforma da Previdência não tinha idade mínima para se aposentar, bastava que se trabalhasse 15, 20 ou 25 anos em ambiente insalubre ou perigoso. Hoje, além deste tempo de exposição há a conjugação do fator: idade. Veja como ficou:
60 anos de idade + 25 anos de serviço exposto a trabalho perigoso ou insalubre de baixo risco.
58 anos de idade + 20 anos de serviço exposto a trabalho perigoso ou insalubre de risco médio.
55 anos de idade + 15 anos de serviço exposto a trabalho perigoso ou insalubre de alto risco.
As atividades perigosas e insalubres têm descrição do que é considerado agente nocivo contido na Norma Regulamentadora nº 15 que está no site do Ministério do Trabalho e Previdência.
Detalhe importante!: a Reforma da Previdência trouxe regras de transição, onde também terá que somar a idade e o tempo de contribuição, porém, a idade é menor, salvo na regra dos 25 anos. Isto ajuda quem estava perto de se aposentar e poderiam sofrer com as regras mais rígidas que passaram a vigorar depois. Para saber mais sobre as regras de transição leia o seguinte texto que está publicado aqui: Regras de transição: o que são e como podem te aposentar mais cedo”.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL:
A forma de calcular a aposentadoria especial é a mesma da aposentadoria por idade, mas tem um detalhe para as atividades de alto risco que vou mencionar depois. Assim, é preciso seguir os 3 passos que mostrei acima:
1º se faz uma média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 (quando entrou o plano real), ou a média de todos os salários desde quando você começou a trabalhar e se atualiza monetariamente estes valores;
2º se aplica um redutor de 60% nesta média. Assim você terá, inicialmente, direito a 60% da média de todos os seus salários de contribuição. Depois se aumenta 2% por ano nestes 60% a cada 20 anos trabalhados para os homens e a cada 15 anos para mulheres, até que se consiga os 100%, podendo a pessoa se aposentar antes com um valor menor caso queira.
3º depois que descobrimos a porcentagem redutora total, aplicamos ela sobre a média dos Salários de Contribuição atualizados e conseguimos achar o valor da aposentadoria.
· Um detalhe muito importante aqui é que no cálculo das atividades de alto risco, que permitem apenas 15 anos de trabalho nestas condições, o homem não precisará esperar 20 anos para ter aumento de 2% a cada ano. Aqui, tanto para homens e mulheres são aumentados 2% ao ano a partir de 15 anos.
Outra mudança importante: hoje não se pode mais fazer a conversão do tempo de trabalho especial em tempo de trabalho comum. Esta conversão servia para aquelas pessoas que não atingiam o tempo mínimo de trabalho em condições especiais para ter a aposentadoria especial, porém podiam converter o tempo que trabalharam nestas condições em tempo comum, assim este tempo não seria desperdiçado e o trabalhador poderia aumentar seu tempo de contribuição, pois havia um multiplicador que aumentava este período.
Hoje só pode converter o tempo especial em comum trabalhado até o dia 12/11/2.019, pois, a partir de 13/11/2.019 passou a vigorar a nova norma proibindo a conversão.
4- APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: (antiga aposentadoria por invalidez):
A aposentadoria por invalidez mudou de nome após a reforma da previdência, hoje ela se chama “Aposentadoria por Incapacidade Permanente”. Essa nomenclatura serve também para diferenciar tal benefício do Auxílio doença, que também mudou de nome e hoje se chama Benefício por Incapacidade Temporária, isto porque este benefício dura por no máximo 120 dias, podendo ser estendido após nova avaliação pericial.
Os requisitos para ter a Aposentadoria por Incapacidade Permanente são:
a- 12 meses de carência. Em alguns casos ela não será exigida. Falarei sobre isso depois;
b- Estar contribuindo no momento em que ficou incapacitado e se não estiver trabalhando precisa pelo menos estar dentro do período de graça, que é um tempo em que a pessoa pode ficar sem trabalhar e contribuir e mesmo assim estará segurado pelo INSS e pode conseguir estes benefícios. Este tempo em que a pessoa pode ficar sem contribuir pode ser de 3, 6, 12 ou 24 meses a depender do caso. Se você não sabe o que é período de graça leia o seguinte texto que está aqui no Blog: “Tempo que não precisa contribuir e mesmo assim ter todos os direitos no INSS: Período de Graça- Veja quanto tempo dura”.
c- Estar incapacitado total e permanentemente para seu trabalho habitual e outros, sendo inviável sua reabilitação. Neste caso a pessoa não precisa ficar incapacitada para todas suas atividades habituais que fazia em sua casa, por exemplo. Ela não precisa ficar em cima de uma cama, imóvel. O que precisa é ficar incapacitada para o trabalho.
Estes 3 requisitos acima são os exigidos para a aposentadoria por invalidez.
Você lembra que eu falei antes que em alguns casos não se exige a carência de 12 meses? Então, são 3 casos em que não será preciso, estes casos dependem de onde se originou, de onde veio aquilo que te fez ficar incapacitado para o trabalho, sendo assim, os 3 casos que não exigem carência:
a- Acidente de qualquer natureza;
b- Doença profissional ou do trabalho;
c- Tem 17 doenças que não exigem carência, nem para a aposentadoria por invalidez, nem para o auxílio doença. Elas estão contidas na portaria MTPS/MS nº 22 do Ministério do Trabalho e Previdência.
São elas:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico.
- As duas últimas doenças da lista, só não vão exigir carência se tiverem um quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
De acordo com o artigo 26 da lei 8.213/1991, esta lista de doenças acima é atualizada a cada 3 anos e é elaborada pelos Ministério da saúde e o Ministério da Previdência Social.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL:
O cálculo será feito como a das outras aposentadorias, seguindo aquelas 3 etapas, exceto se a incapacidade vir de acidente de trabalho ou doença profissional ou doença do trabalho. Veja abaixo:
1º se faz uma média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 (quando entrou o plano real), ou a média de todos os salários desde quando você começou a trabalhar e se atualiza monetariamente estes valores;
2º se aplica um redutor de 60% nesta média. Assim você terá, inicialmente, direito a 60% da média de todos os seus salários de contribuição. Depois se aumenta 2% por ano nestes 60% a cada 20 anos trabalhados para os homens e a cada 15 anos para mulheres, até que se consiga os 100%, podendo a pessoa se aposentar antes com um valor menor caso queira;
3º depois que descobrimos a porcentagem redutora total, aplicamos ela sobre a média dos Salários de Contribuição atualizados e conseguimos achar o valor da aposentadoria.
EXEMPLO 2:
Fábio tem 61 anos de idade e 32 anos de Tempo de Contribuição (TC). No caminho para a fábrica onde trabalhava ele sofreu um acidente e ficou incapacitado permanentemente para seu trabalho atual e para qualquer outro trabalho, sendo inviável sua reabilitação. Sua aposentadoria será calculada da seguinte maneira:
1º A média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição (SC) que atualizado monetariamente ficou em de R$ 4.000,00. Este é seu salário de benefício. Agora vamos calcular sua Renda Mensal Inicial (RMI) para saber o valor de sua aposentadoria e aplicar a porcentagem redutora
2º - aplicando o redutor de 60% + (32-20 =12 x 2% ao ano que ultrapassar 20 anos = 24) 60% + 24% = 84%. Logo, Carlos receberá sua aposentadoria com um redutor total de 84%
3º - 84% de R$ 4.000,00 = R$ 3.360. Este será o valor de sua aposentadoria.
Agora, preste mais atenção no exemplo abaixo:
EXEMPLO 3:
Carlos trabalha na mesma fábrica que Fábio do exemplo acima. Os dois entraram para trabalhar no mesmo dia, tem a mesma idade: 61 anos, o mesmo Tempo de Contribuição (CT): 32 anos e o mesmo salário desde sempre. Nenhum deles trabalhou em outro lugar.
Porém, Carlos sofreu um acidente dentro da empresa, caiu de um lugar alto enquanto fazia o seu trabalho de sempre na altura. Carlos também ficou incapacitado permanentemente para seu trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outro. Mas veja bem, sua aposentadoria terá valor mais alto que de Fábio, pois a origem de seu acidente foi o trabalho que exercia. Veja o cálculo:
1º A média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição (SC) foi de R$ 4.000,00, já corrigidos monetariamente. Este é seu salário de benefício e será também a sua renda inicial e o valor de sua aposentadoria.
Isso mesmo!!! Ele receberá 100% da média de todos os seus salários de contribuição!!!, pois a lei diz que neste caso e em outros 3 casos específicos que vou tratar em outros textos a pessoa pode receber estes 100% sem a necessidade de aplicar o redutor de 60% e o aumento anual de 2%.
2º Logo, o cálculo da aposentadoria de Carlos se encerra na 2ª etapa, após a correção monetária. Assim, o valor de sua aposentadoria será de R$ 4.000,00 e não de R$ 2016, 00 igual ao Fábio. É um aumento e tanto, certo?
· Portanto, antes de você dar entrada em sua aposentadoria procure uma advogada ou advogado especializada em cálculo previdenciário e que antes de querer logo te aposentar mostre a você todos os cálculos possíveis para a aposentadoria, seja uma pessoa que escreve sobre o assunto e demonstre conhecer sobre ele.
· Não deixe sua aposentadoria nas mãos de qualquer um, pois este valor você receberá pelo resto de sua vida!
5- APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL:
A reforma da previdência trouxe regras gerais aplicadas aos servidores públicos federais, deixando a cargo dos Estados e municípios fazerem suas próprias regras em seu Regimes Próprios de Previdência- RPPS
Importante salientar que a reforma trouxe a limitação de que os Entes que até sua data de entrada em vigência não tivessem criado seus regimes próprios não mais o poderiam fazer, tendo assim que seguir as regras gerais dos servidores públicos federais.
A Emenda Constitucional nº 103/2.019, chamada Reforma da Previdência, também deixou claro que os Estado e municípios que não tivesse regimes próprios deveriam seguir as regras gerais da União.
Os novos requisitos para aposentadoria destes servidores estão no artigo 10 da Emenda 103 e são 4 requisitos cumulativos tanto para homens quanto para mulheres:
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA DO SERVIDOR FEDERAL HOJE:
MULHER: 62 anos de idade; 25 anos de TC; destes tem que ter 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos de trabalho no cargo em que vai se aposentar.
HOMEM: 65 anos de idade; 25 anos de TC; 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos de trabalho no cargo em que vai se aposentar.
Perceba que tanto homens quanto mulheres precisam de 25 anos de contribuição, 10 de efetivo exercício público e 5 anos no cargo em que está pleiteando a aposentadoria.
Perceba ainda que a regra piorou para mulheres em 3 sentidos:
1º : no quesito idade: pois aumentou em 2 anos o tempo para se aposentar;
2º No quesito Tempo de contribuição: pois ele é de 25 anos, enquanto que no regime geral é de 15 anos;
3º: no quesito cálculo do benefício: pois, diferente da regra geral do RGPS onde as mulheres tem 2% a mais por anos depois de15 anos trabalhados, aqui, tanto p/ homem ou mulher são 2% a mais ao ano apenas depois de 20 anos trabalhados.
CÁLCULO DA APOSENTADORIA:
O cálculo da aposentadoria do servidor público segue a regra geral do cálculo das outras aposentadorias já explicadas, salvo claro os 4 casos em que receberá 100% de seus salários de contribuição corrigidos monetariamente e salvo as pessoas que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2.003, cuja aposentadoria terá o valor integral de seu último salário. Assim seguiremos as 3 etapas normalmente:
1º se faz uma média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 (quando entrou o plano real), ou a média de todos os salários desde quando você começou a trabalha e se atualiza monetariamente estes valores;
2º se aplica um redutor de 60% nesta média. Assim você terá, inicialmente, direito a 60% da média de todos os seus salários de contribuição. Depois se aumenta 2% por ano nestes 60% a cada 20 anos trabalhados para os homens e a cada 15 anos para mulheres, até que se consiga os 100%, podendo a pessoa se aposentar antes com um valor menor caso queira;
3º depois que descobrimos a porcentagem redutora total, aplicamos ela sobre a média dos Salários de Contribuição atualizados e conseguimos achar o valor da aposentadoria.
CONCLUSÃO:
Você deve ter percebido que as exigências para aposentadoria em todas as aposentadorias mostradas acima se tornaram mais rígidas, exigindo mais idade e mais tempo de contribuição, além do que, em caso de não ter muito tempo de trabalho (pelo menos 40 para homens) não será possível ter 100% do valor da aposentadoria, pois há a aplicação dos redutores, que só provoca aumento no valor com o passar dos anos trabalhados, forçando assim mais tempo de trabalho.
Neste sentido, é preciso procurar um bom profissional que entenda e demonstre para você todos os tipos de aposentadoria que possam estar disponíveis ou que estarão disponíveis em determinado tempo, para que assim o cliente decida se prefere se aposentar logo com um valor menor ou se prefere ficar mais tempo trabalhando para garantir um valor maior.
Fuja de advogados “caça-aposentadoria” que querem te aposentar a todo custo sem antes considerar todas as possibilidades.
Além das mudanças acima apresentadas existem outras mudanças em outras aposentadorias que você poderá procurar neste blog e ler, como por exemplo as regras de transição, a aposentadoria dos policiais, dos professores, dos trabalhadores no campo, etc. leia e se informe, pois, conhecimento é poder!
DICA DE OURO 1: Se eu puder te dar uma dica, esta seria: não aposte todas as fichas em sua aposentadoria. Como você percebeu é preciso trabalhar muito tempo para ter um valor muito baixo no final das contas, valor este incapaz de custear todas as despesas, que como todos sabem, aumentam com o decorrer dos anos, com o consumo de remédios usados na terceira idade ou com o cuidado com os netos, pois em nosso Brasil é uma realidade que muitos avós acabam por fazer o papel de pais.
Além do mais, o valor da aposentadoria diminui com o passar dos anos e perde o valor de compra, aliás, em tempos de inflação esta perda no poder de compra é muito mais sentida.
Assim, a dica que te dou é: guarde e invista seu dinheiro! Economize e invista o máximo que puder, mas cuidado com os “gurus da internet” que oferecem um retorno alto em pouco tempo, isso não existe!
Coloque seus pés no chão, olhe para sua realidade e tente planejar seu futuro com o que você tem e pode conseguir. Tenha um plano “B” quando o assunto é aposentadoria e não dependa apenas do valor que o governo lhe ofertar, pois a cada reforma pela qual a previdência passa, as regras de aposentadoria ficam cada vez mais cruéis para o trabalhador.
DICA DE OURO 2: Tudo que você conseguir juntar e investir deve ficar em silêncio, não fale para ninguém, isso afasta golpista e oportunistas. Lembre-se que o que ninguém sabe, ninguém estraga.
Pense nisso!
Se este texto foi importante e te ajudou em algum sentido, compartilhe ele entre as pessoas que você acredita que ele também possa ajudar, assim fazemos uma grande corrente do bem e precisando, pode entrar em contato.
Um grande abraço e fique com Deus!
Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.
Pós graduada em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.
Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.
Coproprietária e representante no Estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.
Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.
Entre em contato pessoalmente ou pelo formulário aqui do site, também pelo nosso whatsapp ou ainda pelos seguintes e-mails: contato@aposentadoriasaas.com.br ou adriana@aposentadoriasaas.com.br
