AUXÍLIO DOENÇA (Auxílio por incapacidade temporária)

O que é o auxílio doença, quais os requisitos, principais dúvidas e como conseguir- guia completo.

BENEFÍCIOS DO INSS

Adriana Aparecida de Souza

8 min read

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1- O QUE É O AUXÍLIO DOENÇA?

O Auxílio doença é um benefício do INSS que mudou de nome e hoje se chama Benefício por Incapacidade Temporária. Ele não se chama mais auxílio doença, pois nem sempre quem está doente também fica incapacitado para o trabalho, por exemplo, uma pessoa resfriada.

Para ter direito ao auxílio, a incapacidade deve ser temporária, pois se ela for permanente haverá o direito à Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

Além disso, a incapacidade deve ser total e parcial. Total no sentido de que você deve estar totalmente incapacitado para aquele trabalho que você exerce e parcial, no sentido de que, se você exerce outro trabalho em que não precisa usar a mesma capacidade acometida pela doença, você ainda poderá trabalhar nesta outra atividade.

Se a incapacidade fosse total para todo e qualquer trabalho, aí o benefício seria a aposentadoria por incapacidade permanente.

2- REQUISITOS PARA CONSEGUIR O AUXÍLIO DOENÇA:

Para conseguir este auxílio é preciso que você esteja incapacitado temporariamente para aquele trabalho habitual que a doença te impede de exercer.

Você também precisa ter 12 meses de carência, isto é, é necessário que você tenha trabalhado e recolhido contribuição ao INSS por 12 meses naquele trabalho para o qual você está pedindo o auxílio doença, ou, estar dentro do período de graça.

O período de graça é um tempo que você pode ficar sem contribuir com o INSS e mesmo assim não perderá o direito aos benefícios. Este tempo é variável.

Se você for Contribuinte individual (autônomo) ou segurado facultativo, seu período de graça é de 6 meses. Se você saiu do emprego terá 12 meses, mas se comprovar que o desemprego é involuntário e continuou procurando emprego, você terá mais 12 meses, totalizando 24 meses. Porém, se teve mais de 120 contribuições ininterruptas ao INSS (10 anos), este tempo é aumentado em mais 12 meses, podendo chegar a 36 meses (3 anos) de período de graça.

Assim, para conseguir este benefício, é preciso que você tenha qualidade de segurado no momento em que ficou incapaz temporariamente, isto é, é preciso que esteja trabalhando ou esteja dentro do período de graça.

3- A CARÊNCIA DE 12 MESES É SEMPRE NECESSÁRIA?

A carência não é sempre necessária e pode ser dispensadas nos mesmos casos da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Assim, ela vai ser dispensada em 5 casos:

a- Acidente de trabalho;

b- Doença do trabalho;

c- Doença profissional;

d- Acidentes de qualquer natureza e

e- Doenças especificadas na lista contidas na portaria MTPS/MS nº 22 do Ministério do Trabalho e Previdência. São elas:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondilite anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave;

XV - esclerose múltipla;

XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII - abdome agudo cirúrgico.

- As duas últimas doenças da lista, só não vão exigir carência se tiverem um quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

De acordo com o artigo 26 da lei 8.213/1991, esta lista de doenças acima é atualizada a cada 3 anos e é elaborada pelos Ministério da saúde e o Ministério da Previdência Social.

4- QUEM RECEBE O AUXÍLIO DOENÇA PODE TRABALHAR OU TER OUTRO EMPREGO?

Aqui é preciso tomar muito cuidado, veja bem, você não pode continuar trabalhando no mesmo tipo de trabalho para o qual pediu o auxílio doença, por exemplo, digamos que você é personal trainer durante o dia em uma academia de ginástica e leciona algumas matérias no curso de educação física à noite. Digamos que o motivo do afastamento do trabalho seja em decorrência de uma lesão durante o trabalho como personal, neste caso, você só estará incapacitado para o trabalho na academia de ginástica, mas poderá continuar a exercer o trabalho de professor universitário à noite e não vai perder o auxílio doença por causa disso.

Porém, se o personal continuar na atividade, mas de forma particular na casa das pessoas, neste caso ele estará desenvolvendo o mesmo trabalho que acarretou a doença e por conseguinte o auxílio, neste caso vai perder o benefício.

Deste modo, você não está impedindo de trabalhar, só não vai poder desenvolver temporariamente a mesma atividade pela qual pediu o benefício.

ATENÇÃO: Se a pessoa não mais conseguir recuperar a capacidade para o trabalho que desenvolvia, vai continuar a receber o auxílio doença indefinidamente e não poderá convertê-lo em aposentadoria por invalidez, pois ela só é conseguida se a incapacidade for total para o desenvolvimento de qualquer trabalho.

5- QUEM JÁ COMEÇOU A TRABALHAR DOENTE PODE CONSEGUIR ESTE AUXÍLIO?

Aqui também precisamos ter um pouco de cautela, veja bem, lembra que eu falei que que estar doente nem sempre significa estar incapacitado? Pois é, ás vezes a pessoa é portadora de alguma doença e consegue conviver bem com ela, de modo que pode continuar a realizar as suas atividades habituais. Neste caso, se a pessoa ficar doente após entrar no trabalho, mas por um motivo diverso daquela doença que já era portadora, neste caso terá sim direito ao auxílio doença.

Mas, digamos que você já entre doente no trabalho e não informou essa condição, ou mesmo nem sabia dela, neste caso, se durante o trabalho você ficar incapacitado por causa da doença que já tinha antes você não terá direito ao benefício do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença).

Porém, há uma exceção, digamos que você já entre no trabalho doente, mas não incapacitado, logo, você consegue normalmente desenvolver as atividades, mas, ao longo do tempo a sua doença vai sendo agravada em decorrência do trabalho, neste caso sim você terá direito a receber o auxílio doença.

6- A PARTIR DE QUE DIA COMEÇA A RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?

Se você é empregado, começará a receber a partir do 16º dia de afastamento, porque os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. Como esses primeiros 15 dias não tem natureza salarial, o patrão fica isento de recolher cota patronal sobre ele.

Se você não for empregado, mas contribui com o INSS, se por exemplo você é autônomo, estudante ou dona de casa, etc, haverá 2 regras:

a- Se você requerer o auxílio dentro de 30 dias a contar de quando ficou incapacitado, vai começar a receber retroativamente desde o dia em que ficou incapacitado para o trabalho.

b- Se você requerer o auxílio após 30 dias do dia em que ficou incapacitado, vai receber retroativamente a partir do dia em que entrou com o requerimento.

Se você recebeu o auxílio doença e depois do prazo voltou a trabalhar e ficou novamente incapacitado pelo mesmo motivo dentro de 60 dias, isso significa que você não se recuperou totalmente, logo, poderá requerer de novo o auxílio doença e vai receber de plano, sem que a empresa tenha que pagar outros 15 primeiros dias.

Mas, se a doença for por outro motivo, dentro ou não dos 60 dias de retorno, aí sim, a empresa terá que pagar novamente os primeiros 15 dias.

O dia em que você ficou incapacitado pode ser comprovado por meio dos exames médicos que atestaram a incapacidade temporária.

Se a doença que te levou a receber o auxílio por incapacidade temporária lhe ocasionar alguma sequela permanente, mas não te impedir para o trabalho, você poderá voltar a trabalhar e seu auxílio doença vai ser cortado a partir desta volta ao trabalho, mas você terá direito a receber até o dia de sua aposentadoria o AUXÍLIO ACIDENTE. Tem um texto aqui no Blog explicando o que ele é e como conseguir, leia para saber mais.

7- CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA:

O cálculo do auxílio doença é o mesmo para homens e mulheres e teve modificações com a reforma da previdência. Hoje ele é calculado assim:

  • 1º será feita a média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde 1.994, ou desde o dia em que você começou a trabalhar. Estes valores devem ser corrigidos monetariamente.

  • 2 º depois que se descobriu a média, será aplicado um redutor de 91%, logo, você poderá receber apenas 91% deste valor.

  • 3º este valor será limitado à média aritmética de suas 12 últimas contribuições.

A ideia de se limitar à média das 12 últimas contribuições, é conceder um benefício com valores próximos ao que o segurado recebia nos últimos meses. Porém este é um cálculo prejudicial para àquelas pessoas que tiveram altas contribuições em anos bem anteriores.

O valor do auxílio doença, por ser um benefício que substitui a renda do trabalhador, não pode ter valor inferior ao salário mínimo. Porém, há uma exceção: se fizer os cálculos acima e o valor ficar abaixo do mínimo, irá receber este valor abaixo se por acaso tiver outro trabalho que somados tiverem valor superior ao salário mínimo. É isso que diz o regulamento da previdência social em seu artigo 73, parágrafo 4º.

8- POR QUANTO TEMPO PODE RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?

No ato de concessão do auxílio doença, o médico perito, ou o juiz, se o benefício foi concedido judicialmente, já devem fixar a data de seu término.

Se por acaso nenhum dos deles o fizer, será fixado um prazo de 120 (cento e vinte) dias, o equivalente a 4 meses, contados da data da concessão ou reativação do benefício.

Se o beneficiário perceber que ainda não está bem de saúde para retornar ao trabalho, pode pedir a prorrogação do benefício 15 dias antes de terminar o prazo dele.

9- QUEM FOR PRESO CONTINUA A RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?

Se você está recebendo este benefício e por algum motivo sobrevier a prisão, o seu auxílio doença ficará suspenso por até 60 dias, se após este período não for posto em liberdade, o auxílio será extinto, mas pode ser retomado se for colocado em liberdade antes do prazo do auxílio terminar, é isto que diz a lei 13.846/2.019.

Porém se estiver em regime aberto ou semiaberto, pode continuar a receber normalmente o auxílio.

10- QUEM ESTÁ RECEBENDO AUXÍLIO PODE SER CONVOCADO PARA O "PENTE FINO"?
Sim. Quem está recebendo tanto o auxílio doença, quanto a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), podem ser convocados a qualquer momento para a reavaliação das condições que ensejaram o benefício.

Eles só não vão precisar ser chamados em 3 casos:

a- Ter mais de 55 anos e + 15 anos de recebimento da aposentadoria;

b- Ter mais de 65 anos (não importa a quanto tempo recebe a aposentadoria) e

c- Portador de AIDS/HIV, independentemente de idade e tempo de benefício.

11- CONCLUSÃO:

E então, conseguiu tirar todas as suas dúvidas sobre o auxílio doença, atual auxílio por incapacidade temporária? São muitos detalhes, não é mesmo? Pois é, e a cada pouco surgem novas regras na lei, logo, é importante estar sempre atento.

Portanto, na hora de requerer seu benefício, que pode ser pedido direto no INSS, ou se ele for negado, procure uma advogada ou advogado que realmente entenda do assunto, procure um escritório especializado em benefício do INSS, pois este profissional estará alinhado com as recente decisões dos Tribunais e poderá empregar a melhor técnica para que você não perca tempo e dinheiro.

Se este texto foi importante para você e puder ajudar alguém, compartilhe-o e ajude a espalhar o conhecimento.

Um grande abraço e fique com Deus!

Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.

Pós graduada em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.

Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.

Coproprietária e representante no Estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.

Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.

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