APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Aposentadoria por incapacidade permanente)

O que é a aposentadoria por incapacidade e quais seus requisitos- Guia completo

APOSENTADORIAS

Adriana Aparecida de Souza

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aposentadoria por invalidez aposentadoria por incapacidade permanente aas advocaciai
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1- O QUE É A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?

A aposentadoria por incapacidade permanente é a antiga Aposentadoria por Invalidez. Ela ganhou essa nova nomenclatura em 13/12/2.019 com a entrada em vigor da última Reforma da Previdência.

Não só o nome mudou, mas também muito dos requisitos para conseguir esta aposentadoria também foram modificados, inclusive o seu cálculo, que fez com o valor deste benefício diminuísse também, o que é muito prejudicial, pois uma pessoa que se aposenta por invalidez pode ter muito mais gastos do que uma pessoa que se aposenta estando saudável, porém, tendo atingido a idade.

Há pontos sobre estas modificações que estão sendo discutidos tanto no STF (Supremo Tribunal Federal), quanto no Congresso Nacional. Fique ligado aqui no Blog de nosso site e também em nossas redes sociais, que o escritório AAS Advocacia irá te atualizar assim que houver novidades.

Agora, vamos tratar dos requisitos para se conseguir esta aposentadoria.

2- REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE:

Para obter esta aposentadoria é necessário que você tenha uma incapacidade TOTAL e PERMANENTE para realizar o trabalho que desenvolvia e outras atividades laborais.

Perceba que a incapacidade deve ser TOTAL, isto é, você não pode mais conseguir realizar aquele trabalho e nem ser suscetível de reabilitação, logo, você não pode ser deslocado para fazer outro trabalho dentro da empresa em que estava, por exemplo.

Além disso, a incapacidade deve ser PERMANENTE, isto é, ela deve existir para o resto da vida ou por prazo indeterminado. Isso não quer dizer que sua doença tenha que ser incurável, mas caso a doença seja comprovadamente TEMPORÁRIA no momento da perícia, você não terá direito à aposentadoria e sim ao Auxílio Doença, que hoje também mudou de nome e se chama AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. Para saber mais sobre o assunto, leia o texto aqui do blog: Auxílio doença: Auxílio por incapacidade temporária.

MAS ATENÇÃO: Pode ser que mesmo que sua incapacidade seja permanente, mas parcial, você possa ter direito na aposentadoria por incapacidade permanente. Na súmula 47 da TNU- Turma Nacional de Uniformização, é colocado o seguinte: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Isso significa que, mesmo que a incapacidade seja parcial, o juiz pode não se prender a isso e pode verificar outras circunstâncias que dificultem a inserção ou continuidade da pessoa no mercado de trabalho.

São barreiras sociais que impedem esta pessoa, por exemplo, se alguém tinha um trabalho essencialmente manual dentro da empresa, mas perde uma das mãos, pode ser que esta pessoa seja reabilitada e possa exercer atividades administrativas dentro dela. Porém se é uma pessoa com pouca escolaridade e já com idade avançada, digamos que tenha quase 60 anos, neste caso existe uma barreira social que a impede de continuar a exercer o trabalho.

Podem ser discutidos outros casos também, como por exemplo, as doenças estigmatizantes. Porém não cabe discutir este assunto no momento. O importante mesmo é você saber que quando for pedir seu benefício, caso precise de um advogado, procure uma profissional ou um profissional que realmente entenda do assunto, pois algumas coisas não são ditas pela lei, elas necessitam de interpretação e de conhecimento doutrinário e jurisprudencial, portanto, um profissional especialista pode ser um diferencial na hora de conseguir o melhor benefício.

2.1- É PRECISO QUE A DOENÇA TENHA SIDO ADQUIRIDA NO TRABALHO?

Não. Para conseguir a aposentadoria por incapacidade, a doença pode ser de qualquer natureza, como um acidente de carro em suas férias, um ferimento por bala perdida por exemplo.

Caso a doença tenha sido adquirida totalmente no trabalho, ou tenha sido agravada em razão dele, ou ocorra um acidente de trabalho, o valor da aposentadoria será maior.

O cálculo do benefício só será diferente, e por vezes terá um valor menor se a doença não vier do trabalho, como uma doença genética, por exemplo, ou for um acidente de qualquer natureza.

2.2- QUEM SOFRE ACIDENTE NO CAMINHHO DO TRABALHO TEM DIREITO?

Sim. Hoje o acidente “in intinere”, assim conhecido como o acidente ocorrido no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa, também é considerado acidente de trabalho.

Ele foi extinguido por ocasião do chamado “contrato verde e amarelo”, introduzido pela Medida Provisória nº 905, que vigorou de 12/11/2.019 até 20/04/2.020, depois deste tempo, o acidente “in intinere” voltou a ser considerado.

Portanto, neste período de novembro de 2.019 até abril de 2.020, o acidente de trajeto não é considerado como acidente de trabalho, mas pode ser considerado como acidente de qualquer natureza continuando a favorecer o trabalhador com a ausência de carência, mas não com o valor maior no benefício.

2.3- PRECISA DE CARÊNCIA PARA TER A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?

Sim e não.

Se a doença que gerou a incapacidade permanente vier de qualquer outro fator não associado ao trabalho ou a acidentes de qualquer natureza e essa doença não pertencer a uma lista de doenças que isentam de carência, para o trabalhador conseguir a aposentadoria precisará ter 12 meses de carência, isto é, ter trabalhado e contribuído por 12 meses antes, ou estar dentro do período de graça.

2.5- EM QUE CASOS NÃO NECESSITA DE CARÊNCIA PARA CONSEGUIR ESTA APOSENTADORIA?

Em 5 casos não é necessário ter carência para conseguir a Aposentadoria por incapacidade permanente. São eles:

a- Acidente de trabalho;

b- Doença do trabalho;

c- Doença profissional;

d- Acidentes de qualquer natureza e

e- Doenças especificadas na lista contidas na portaria MTPS/MS nº 22 do Ministério do Trabalho e Previdência. São elas:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondilite anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave;

XV - esclerose múltipla;

XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII - abdome agudo cirúrgico.

- As duas últimas doenças da lista, só não vão exigir carência se tiverem um quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. De acordo com o artigo 26 da lei 8.213/1991, esta lista de doenças acima é atualizada a cada 3 anos e é elaborada pelos Ministério da saúde e o Ministério da Previdência Social.

3- CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

3.1 VALOR DA APOSENTADORIA ANTES DE 13/11/2.019

Faz a média de 80% de todos os maiores salários de contribuição desde 1.994, descartando os 20% menores. O valor desta média será o valor de seu benefício, sem aplicar nenhum redutor. Terá o total desta média

3.2 VALOR DA APOSENTADORIA APÓS 12/11/2.019

Vou explicar em 3 etapas como se faz o cálculo para ficar mais fácil:

  • 1º se faz uma média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994 (quando entrou o plano real), ou a média de todos os salários desde quando você começou a trabalhar e se atualiza monetariamente estes valores;

  • 2º se aplica um redutor de 60% nesta média. Assim você terá, inicialmente, direito a 60% da média de todos os seus salários de contribuição. Depois se aumenta 2% por ano nestes 60% a cada 20 anos trabalhados para os homens e a cada 15 anos para mulheres, até que se consiga os 100%, podendo a pessoa se aposentar antes com um valor menor caso queira;

  • 3º depois que descobrimos a porcentagem redutora total, aplicamos ela sobre a média dos Salários de Contribuição atualizados e conseguimos achar o valor da aposentadoria.

Este cálculo é prejudicial ao segurado, pois diminui muito o benefício, chegando a ser menor que o auxílio doença. Veja o exemplo:

EXEMPLO:

Fábio tem 61 anos de idade e 32 anos de Tempo de Contribuição (TC). No caminho para a fábrica onde trabalhava ele sofreu um acidente e ficou incapacitado permanentemente para seu trabalho atual e para qualquer outro trabalho, sendo inviável sua reabilitação. Sua aposentadoria será calculada da seguinte maneira:

1º A média aritmética simples de 100% de todos os seus salários de contribuição (SC);

2º atualizado monetariamente ficou em de R$ 4.000,00. Este é seu salário de benefício. Agora vamos calcular sua Renda Mensal Inicial (RMI) para saber o valor de sua aposentadoria e aplicar a porcentagem redutora

3º - aplicando o redutor de 60% + (32-20 =12 x 2% ao ano que ultrapassar 20 anos = 24) 60% + 24% = 84%. Logo, Carlos receberá sua aposentadoria com um redutor total de 84%

4º - 84% de R$ 4.000,00 = R$ 3.360. Este será o valor de sua aposentadoria.

3.3 SITUAÇÕES EM QUE SE RECEBE 100% DA MÉDIA DE TODOS OS SALÁRIOS:

Existem 3 situações em que a pessoa pode receber 100% de seu salário de benefício: são eles:

a- Acidente de trabalho;

b- Doença profissional;

c- Doença do trabalho.

Veja no exemplo acima que Fábio receberá de aposentadoria apenas R$ 3.600,00, porém, se Fábio tivesse sofrido a incapacidade em decorrência de seu trabalho, o cálculo pararia na 1ª etapa e ele receberia os R$ 4.000,00 inteiros.

4- quem se aposenta por invalidez se desliga totalmente da empresa?

Não. A aposentadoria por incapacidade permanente apenas suspende o contrato de trabalho. Você continuará ligado, porém ela não pagará mais a sua remuneração e nem precisará recolher FGTS, porém ela não poderá unilateralmente cortar o seu plano de saúde.

Este vínculo vai se extinguir no momento em que a empresa fechar as portas e encerrar suas atividades ou quando sua aposentadoria se tornar definitiva. Vou explicar abaixo quando isso acontece.

5- QUEM SE APOSENTA POR INVALIDEZ NÃO PRECISA MAIS PASSAR POR PERÍCIA?

Precisa sim continuar a passar por exames médicos periciais no perito federal, isto porque esta aposentadoria só se torna definitiva depois de alguns requisitos cumpridos, além disso, como eu falei antes, a doença que leva à aposentadoria por invalidez, apesar de permanente não precisa ser incurável. Pode ser que exista algum tratamento a que a pessoa se submeta que a leve à cura, além disso, nesse universo nada é impossível e até doenças incuráveis podem ser reversíveis.

Segundo o artigo 101 da Lei de benefícios, a aposentadoria por invalidez vai dispensar a necessidade de exames e perícias em 3 casos:

a- Ter mais de 55 anos e + 15 anos de recebimento da aposentadoria;

b- Ter mais de 65 anos (não importa a quanto tempo recebe a aposentadoria) e

c- Portador de AIDS/HIV, independentemente de idade e tempo de benefício.

Além de a pessoa que recebe esta aposentadoria se submeter aos exames médicos, ela também pode se submeter à reabilitação, quando recomendada e tratamentos médicos, porém, não é obrigada a se submeter a nada que seja invasivo, como tratamentos cirúrgicos e transfusão de sangue.

6- QUEM SE RECUPERA PERDE IMEDIATAMENTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Depende. Se a recuperação ocorrer dentro de 5 anos sem interrupção de recebimento da aposentadoria ou do auxílio doença, que podem ser somados e a empresa em que trabalhava ainda existir, vai ter direito a voltar ao seu trabalho e o benefício é cessado imediatamente.

Mas se a pessoa não trabalhava em empresas, era um contribuinte individual, por exemplo, o benefício não cessará imediatamente, continuará recebendo por tantos meses quantos foram os anos em que recebeu a aposentadoria, por exemplo, se recebeu a aposentadoria por 5 anos, vai continuar recebendo o benefício por 5 meses. Mas deve ter recebido a aposentadoria por até 5 anos ininterruptos.

Agora, se a recuperação ocorrer após 5 anos de recebimento continuo dos benefícios OU a recuperação for parcial, ou se a pessoa for declarada apta para trabalho diverso do que realizava, a sua volta ao mercado de trabalho não pode ser assustadora e vai ocorrendo aos poucos, assim, vai receber o benefício que vai cessando aos poucos em até 18 meses, então vai receber:

- O valor integral por 6 meses;

- 50% do benefício por mais 6 meses e

- 25% do benefício pelos últimos 6 meses.

7- PODE AUMENTAR O VALOR DA APOSENTADORIA?

Sim, mas é uma situação que ninguém quer. A aposentadoria terá o valor aumentado com adicional de 25% nos casos da chamada “grande invalidez”, onde a pessoa fica incapacitada para todas as atividades diárias, como higiene, alimentação, etc.

8- COMO E QUANDO SE COMEÇA A RECEBER A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?

Esta aposentadoria pode ser recebida após o recebimento do auxílio doença ou não. Se recebeu o auxílio acidente e o médico percebeu que esta pessoa não pode ser reabilitada, será feita a conversão e ela receberá a aposentadoria, com data no dia seguinte que deixar de receber o auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária).

Pode ser também que receba a aposentadoria sem ter recebido o auxílio doença, neste caso, começará a receber após 15 dias de afastamento do trabalho.

Caso seja um contribuinte individual (pessoa que não é empregada e trabalha por conta) ou seja um segurado facultativo (pessoa que não trabalha fora), ou ainda, seja um segurado especial, vai começar a receber a partir do momento em que ficar incapacitado se requerer o benefício dentro de 30 dias depois.

Mas se demorar mais de 30 dias para pedir o benefício, vai começar a receber retroativamente a partir da data em que foi requerer o benefício no INSS.

É importante que antes de requerer o benefício no INSS você junte todos os exames e laudos médicos que comprovem sua incapacidade total e permanente para o trabalho.

9- CONCLUSÃO:

Como você percebeu, a aposentadoria por incapacidade permanente também sofreu modificações com a reforma da previdência de 2.019 e o parte ruim foi justamente no cálculo do valor a receber.

O bom é que muitas partes desta lei estão sendo discutidas no judiciário e é provável que muitas coisas sejam consideradas inconstitucionais. Fique atento para saber de todas as modificações que ainda estão por vir.

Um grande abraço e fique com Deus!

Advogada e professora, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.

Pós graduada em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário.

Especialista em aposentadorias, benefícios do INSS e Proteção Social dos Militares.

Coproprietária e representante no Estado do Paraná do escritório A.A.S Advocacia Previdenciária.

Atendemos de forma on line em todo o Brasil e presencialmente na região Oeste do Paraná.

Entre em contato pessoalmente ou pelo formulário aqui do site, também pelo nosso whatsapp ou ainda pelos seguintes e-mails: contato@aposentadoriasaas.com.br ou adriana@aposentadoriasaas.com.br